TJDFT - 0702965-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TAFAREL VIEIRA DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702965-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAFAREL VIEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, a questão deve ser de acordo com a teoria da asserção, de modo que as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O demandante pretende a baixa do veículo de chassi 9C2KC08104R097109nos sistemas do DETRAN-DF.
A Resolução CONTRAN nº 967/2022 deixa claro que não se trata de mero ato voluntário do administrado, mas requer a verificação de certas circunstâncias: “Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações”.
A referida Resolução do CONTRAN minudencia ainda o procedimento a ser seguido para a baixa do registro veicular: “Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. § 2º Nos casos dos veículos enquadrados na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, tomando as seguintes providências: I - encaminhar laudo ou vistoria do veículo, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo; III - inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; IV - encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; V - comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro; VI - os procedimentos previstos nos incisos I ao III deste parágrafo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final. § 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º, poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade”.
O procedimento possui, dentre outras finalidades, a de evitar que o chassi do veículo possa ser reaproveitado fraudulentamente para conferir aspecto de legitimidade e legalidade a eventual automóvel furtado ou roubado.
Portanto, o eventual descumprimento de tal procedimento, como pretendido nesta demanda, geraria risco social de elevada gravidade, a inviabilizar a pretensão do particular.
Por outro lado, a própria alegação de que o veículo não se encontra em circulação não foi comprovada pelo autor, razão pela qual, por não se desincumbir do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, não é possível afastar os encargos decorrentes da propriedade do veículo (propter rem), como tributos e tarifas administrativas, em especial as taxas, o licenciamento, as multas e o seguro obrigatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/04/2024 08:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/03/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 23:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702965-50.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 16:22:29.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:46
Outras decisões
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17/01/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/01/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:41
Declarada incompetência
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16/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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