TJDFT - 0713223-22.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:33
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARSIGLIO NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA BARROSO NEIVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AVISO PRÉVIO TEMPESTIVO.
CUMPRIDO.
ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE ALTERNATIVAS DE REACOMODAÇÃO OU REEMBOLSO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 para cada autor, e danos materiais no valor de R$ 6.180,26, além de restituição das 76.000 milhas.
Em suas razões, sustenta que a alteração de voo foi comunicada previamente nos termos do art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Defende a aplicação de regras de tarifas e cumprimento de cláusula contratual previamente estabelecidas.
Aduz que não houve a comprovação dos prejuízos alegados devendo ser julgado improcedente os danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
O art. 12 da Resolução 400 da ANAC dispõe que: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." V.
Extrai-se que a companhia aérea alterou unilateralmente o voo e, apesar de restar incontroverso que a comunicação da alteração ocorreu no prazo limite disposto na Resolução 400 da ANAC, não foram oferecidas alternativas viáveis e satisfatórias para o integral cumprimento do contrato, impossibilitando qualquer remarcação.
Com efeito, é devido a restituição integral do valor pago pelas passagens, incluindo as milhas.
Não havendo que se falar em pagamento de tarifas ou multa para realização da remarcação no caso.
Assim, resta comprovada a falha na prestação de serviço ante a ausência de oferta de alternativas aos autores VI.
No tocante ao dano moral, para sua configuração, é necessário que o ilícito alegado transcenda a normalidade e seja capaz causar aflição psicológica e uma angústia à parte, não podendo se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor.
Na espécie, entretanto, a alteração do voo se deu com bastante antecedência do voo originalmente marcado e não há elementos probatórios de maiores desdobramentos aos autores capazes de justificar a indenização por danos morais pretendida.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para apenas julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Mantido os demais termos.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/06/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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