TJDFT - 0744861-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:38
Homologada a Transação
-
07/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:18
Outras decisões
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:59
Outras decisões
-
15/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744861-55.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: G.
M.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE ALVES REGES REQUERIDO: FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes firmaram acordo extrajudicial no ID. 209148993 e pugnaram pela sua homologação.
O Ministério Público apresentou concordância quanto à homologação, conforme manifestação de ID. 210685806.
Ocorre que, havendo valores destinados à autora menor de idade, a quantia deverá ser transferida para conta bancária de sua titularidade, com autorização de saque apenas após atingir a maioridade (após os 18 anos de idade), ou com autorização prévia do Juízo da Vara de Família.
Assim, ficam as partes intimadas para anexar aos autos novo acordo, atendendo ao quanto determinado nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado o acordo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:06
Outras decisões
-
18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:36
Outras decisões
-
03/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744861-55.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: G.
M.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE ALVES REGES REQUERIDO: FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar nos presentes autos cópia da sentença que concedeu a GUARDA DEFINITIVA de Gabriella à curadora provisória Lucilene, uma vez que a decisão da guarda provisória data de quase 2 anos atrás.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:47
Outras decisões
-
23/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744861-55.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: G.
M.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE ALVES REGES REQUERIDO: FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Ademais, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:24
Outras decisões
-
08/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0744861-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE ALVES REGES REQUERIDO: FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 30 de abril de 2024, 09:18:48.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
30/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744861-55.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: G.
M.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE ALVES REGES REQUERIDO: FLAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em arresto, para que o juízo determine o bloqueio via Sisbajud nas contas bancárias do requerido até o limite de R$ 65.304,08, referente ao valor atualizado do seguro que a requerente recebeu por ocasião da morte de sua genitora, e que teria sido dilapidado pelo requerido.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a autora é menor de idade, e, segundo a inicial, seu genitor, o requerido, teria alegado que gastou o valor do seguro (R$50.000,00) com estudos da própria autora.
Ressalte-se que consta da inicial que quem abriu a conta bancária em nome da menor e nela depositou o valor de R$ 50.000,00 foi o próprio requerido; e não há nos autos qualquer indício de que ele esteja dilapidando seu próprio patrimônio, a fim de se furtar ao cumprimento de suas obrigações a justificar o arresto em suas contas bancárias nesta fase processual.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a G. M. B. D. O. - CPF: *83.***.*48-11 (REQUERENTE).
-
18/02/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:24
Outras decisões
-
05/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:41
Outras decisões
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:33
Declarada incompetência
-
24/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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