TJDFT - 0708076-41.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708076-41.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: JOSE DIONISIO FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 09/05/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708076-41.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: JOSE DIONISIO FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os exequentes requereram no ID. 206976440 a consulta aos sistemas SISBAJUD e CNIB, ante a utilidade dos referidos instrumentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que foi realizada consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, em março de 2024, ou seja, há aproximadamente 5 (cinco) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de pesquisa ao sistema indicado.
No mais, com relação ao pedido de consulta ao CNIB, cumpre ressaltar que este sistema objetiva a inserção de ordens de indisponibilidade de bens, cuja decretação não possui amparo legal em processo de cumprimento de sentença.
O Provimento n.º 39/2014 do CNJ - nas considerações iniciais - elenca as hipóteses legais de aplicação da referida indisponibilidade - dispositivos legais do CPC/73 - limitando-a as hipóteses de insolvência e cautelares -, sendo que não há dispositivo no CPC/2015 que ampare o pedido ora formulado.
Ademais, a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do CTN e outras previstas na legislação especial devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível sua aplicação por analogia para o simples inadimplemento de débito decorrente de direitos disponíveis de particulares, como ocorre nos processos em trâmite perante esta Vara Cível.
Não bastasse o sistema em comento não se presta à consulta ilimitada de patrimônio, mas somente às ordens de indisponibilidade, de forma que não aproveitam a parte autora na sua pretensão de localizar bens desembaraçados e aptos à penhora e expropriação.
Portanto, a medida é inútil e não se presta à adequada satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID. 206976440.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providências úteis à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:04
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: *17.***.*04-34 (EXEQUENTE)
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO FERREIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708076-41.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: JOSE DIONISIO FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 195089358).
Após o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 195855010).
Na oportunidade aduziu, em síntese, que os valores bloqueados das suas contas bancárias tratavam-se de verbas salariais, e, portanto, eram impenhoráveis.
A despeito de intimado para cumprir a determinação de ID. 196892222, o devedor não trouxe aos autos os extratos integrais das contas em que ocorreu o bloqueio de ativos nem juntou os seus contracheques ou outro documento capaz que demonstrar a natureza salarial das quantias constritas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ocorre que, no caso posto em análise, a ausência dos extratos bancários aos autos não permite a este Juízo aferir se, de fato, os valores bloqueados ostentam natureza salarial.
Isso porque é perfeitamente possível que, quando do bloqueio, o salário do executado já tenha sido integralmente consumido e os valores penhorados sejam a sobra de outros depósitos por ele recebidos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$301,11, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 196543060 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Após a expedição do alvará intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:54
Indeferido o pedido de JOSE DIONISIO FERREIRA NETO - CPF: *04.***.*86-87 (EXECUTADO)
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21/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO FERREIRA NETO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:17
Outras decisões
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11/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:30
Outras decisões
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03/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:47
Outras decisões
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15/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708076-41.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: JOSE DIONISIO FERREIRA NETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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28/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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28/03/2024 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO FERREIRA NETO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:58
Outras decisões
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08/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 16:39
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO FERREIRA NETO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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02/06/2022 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 19:28
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:28
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 10:08
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO FERREIRA NETO em 29/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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14/03/2022 18:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2022 11:54
Recebidos os autos
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08/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 19:32
Recebidos os autos
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07/02/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
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07/02/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2022 08:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO FERREIRA NETO em 03/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 18:46
Recebidos os autos
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06/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/12/2021 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2021 05:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/11/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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30/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2021 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:47
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
10/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2021 22:40
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:26
Recebidos os autos
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07/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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