TJDFT - 0718146-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0718146-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA EXECUTADO: RAPHAEL LIMA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o resultado obtido a partir da consulta realizada ao sistema RENAJUD.
De ordem, intimo a parte credora para apresentar manifestação no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:26
Deferido o pedido de THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA - CPF: *16.***.*08-55 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:35
Outras decisões
-
11/07/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:07
Outras decisões
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30/05/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 23:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:44
Outras decisões
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07/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718146-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA EXECUTADO: RAPHAEL LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as consultas a partir dos sistemas disponíveis em Juízo, foram bloqueados ativos financeiros na conta de titularidade da parte executada, no importe de R$ 1.757,43, bem como constatada a existência de dois veículos de sua titularidade, porém, que possuem gravames de alienação fiduciária.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 214013124, requerendo a realização da consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Na mesma oportunidade, requereu a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos de titularidade da parte executada, mediante a inserção da restrição a partir do sistema RENAJUD.
A parte executada apresentou impugnação, ao ID nº 215630035, sob o argumento de que as quantias bloqueadas na sua conta bancária mantida junto ao NU Pagamentos são impenhoráveis, por serem provenientes de seus ganhos como profissional autônomo (reformador de móveis), de modo a configurarem verbas de natureza salarial.
Aduz que os valores em comento são de pequena monta e necessários para a sua subsistência e a de sua família, razão pela qual pede o reconhecimento da impenhorabilidade e desbloqueio dessas quantias.
A parte credora apresentou manifestação, ID nº 219646021, rechaçando a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, em virtude de o executado possuir uma empresa informal de móveis planejados que se confunde com a pessoa física do executado.
Em virtude desse fato, requer a penhora do faturamento da empresa do executado, em fração a ser determinada pelo presente Juízo. É o relatório necessário.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A regra da impenhorabilidade é relativizada apenas pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos.
No caso dos autos, mostra-se incontroversa a atividade desempenhada pela parte executada, que atua como autônomo na área de produção de móveis planejados, fato esse, inclusive, que envolveu a causa de pedir discutida na fase de conhecimento, relacionada à prestação de serviços outrora contratados pela parte autora.
Lado outro, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença não possui natureza alimentícia.
Ademais, a penhora realizada tampouco incide sobre a importância salarial excedente a 50 salários mínimos, razão pela qual, o caso dos autos não se amolda às hipóteses de relativização da impenhorabilidade atribuída aos valores recebidos pelo executado.
Cumpre ressaltar que os proventos, salários, pensões e ganhos do trabalhador autônomo não perdem sua natureza alimentar pelo fato de não terem sido integralmente utilizados no mês de recebimento.
Inexiste qualquer previsão legal nesse sentido.
E o fato de o executado não ter cumprido os termos anteriormente pactuados com a parte credora, por si só, não se mostra suficiente para afastar a impenhorabilidade as quantias bloqueadas.
Pelo mesmo fundamento, não merece acolhimento o pedido de penhora de faturamento, tendo em vista se tratarem de valores recebidos como autônomo.
Em vitude do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e determino o imediato desbloqueio das quantias indicadas ao ID nº 211375138, inclusive a quantia bloqueada junto à instituição 99PAY IP S.A., uma vez que irrisória (R$ 0,61).
Passo à apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos veículos de titularidade da parte executada, Placas JKF6766 e MDV2812, indicados ao ID nº 213185070.
A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio carro, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio veículo, mas do direito à sua futura aquisição.
Desse modo, tal penhora deve ser operacionalizada com a intimação do credor fiduciário para que, caso o financiamento venha a ser quitado, informe a este Juízo a quitação, para que possa vir a ser realizada a penhora do próprio bem.
Operacionaliza-se também com o registro da restrição de transferência no sistema RENAJUD para evitar que o credor fiduciante venha a realizar futura alienação do bem a terceiros, caso haja quitação do contrato de financiamento.
Ante o exposto, DEFIRO penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo acima referido.
Para tanto, intime-se a parte credora para que forneça os dados das instituições financeiras (credoras fiduciárias).
Após, à Secretaria para que promova a expedição de mandados de intimação às credoras fiduciárias acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio carro.
Insira-se a restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD.
Nomeio como depositárias as instituições financeiras, as credoras fiduciárias.
Intimem-se.
Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do termo de penhora.
Fica o devedor intimado acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que não se poderá determinar neste momento processual a expedição de mandado de remoção e avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o veículo alienado fiduciariamente.
No sentido de não ser possível a remoção, o seguinte julgado do E.
TJDFT: Penhora sobre direitos aquisitivos de automóvel – impossibilidade de remoção de bem penhorado para depósito público "1.
O juízo singular limitou-se a deferir na origem a penhora dos direitos aquisitivos da devedora referentes ao veículo e não a constrição do próprio bem, uma vez que a propriedade do bem pertence à credora fiduciária.
Somente quando se liquidar a dívida o domínio fiduciário se resolverá em proveito da devedora, tornando a coisa isenta de gravame. 2.
Só se justifica a remoção de bens penhorado para depósito público quando houver perigo de seu desaparecimento. 3.
Ainda que se admita a penhora sob os direitos aquisitivos de bens alienados fiduciariamente, estes não se confundem com o próprio bem, não podendo, assim o veículo ser removido da posse da devedora fiduciária, e levado ao depósito público, sem que haja comprovação de grave prejuízo." (grifamos) (Acórdão 1123446, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no PJe: 24/9/2018) (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:30
Deferido o pedido de RAPHAEL LIMA PEREIRA - CPF: *34.***.*15-90 (EXECUTADO).
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04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718146-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA EXECUTADO: RAPHAEL LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 1.757,43 O bloquei foi efetuado em ativos de baixa liquidez, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 208937469, no valor total de R$ 8.880,64.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) 02 (dois) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora.
No entanto, em todos pendem gravame de alienação fiduciária.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:38
Outras decisões
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30/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718146-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA EXECUTADO: RAPHAEL LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes, defiro o pedido do credor formulado ao ID 208937469 para localização de bens do devedor.
Assim, procedam-se as pesquisas junto aos sistemas SIBAJUD e RENAJUD, bem como ao sistema INFOJUD, em face da decisão de ID 191807689. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718146-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 206249427, a parte credora informa que o executado não cumpriu o acordo firmado, todavia não requereu nenhuma diligência para reaver seu crédito.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:48
Outras decisões
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02/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 10:18
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718146-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA REU: RAPHAEL LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA em face de RAPHAEL LIMA PEREIRA, em razão de descumprimento de acordo, consoante ID 181546965 e 181532079.
A parte credora juntou planilha atualizado do débito e recolheu as custas correlatas à fase processual, conforme ID 184870903 e 189913916 À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.210,39.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço indicado nos IDs 162768869 e 161003198, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC e por remessa à Defensoria Pública, a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:58
Outras decisões
-
14/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718146-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para inauguração do cumprimento de sentença, a parte autora deverá recolher as custas inerentes à fase processual.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:26
Outras decisões
-
29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:39
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:59
Homologada a Transação
-
12/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/12/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:46
Outras decisões
-
09/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:15
Deferido o pedido de THIAGO LEANDRO DE FARIA MAFRA - CPF: *16.***.*08-55 (AUTOR) e RAPHAEL LIMA PEREIRA - CPF: *34.***.*15-90 (REU).
-
20/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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