TJDFT - 0743157-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:41
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA COSTA SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10) Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702888-79.2017.8.07.0018 0005987-68.2016.8.07.0007 0036855-47.2016.8.07.0001 0029785-25.2016.8.07.0018 0036230-59.2016.8.07.0018 0035372-28.2016.8.07.0018 0705529-06.2018.8.07.0018 0708687-46.2020.8.07.0003 0709229-14.2023.8.07.0018 0732976-44.2023.8.07.0001 0714920-60.2023.8.07.0001 0709397-36.2024.8.07.0000 0709911-86.2024.8.07.0000 0752099-51.2021.8.07.0016 0712937-92.2024.8.07.0000 0713213-26.2024.8.07.0000 0703852-92.2023.8.07.0008 0716992-86.2024.8.07.0000 0742324-86.2023.8.07.0001 0717161-73.2024.8.07.0000 0712832-88.2019.8.07.0001 0758033-53.2022.8.07.0016 0705234-41.2023.8.07.0002 0720007-63.2024.8.07.0000 0721075-48.2024.8.07.0000 0722027-27.2024.8.07.0000 0711824-55.2024.8.07.0016 0022851-39.2015.8.07.0001 0722993-87.2024.8.07.0000 0704035-43.2021.8.07.0005 0707560-29.2023.8.07.0016 0723565-43.2024.8.07.0000 0724052-13.2024.8.07.0000 0755679-89.2021.8.07.0016 0724299-91.2024.8.07.0000 0724435-88.2024.8.07.0000 0701376-37.2024.8.07.9000 0724981-46.2024.8.07.0000 0725150-33.2024.8.07.0000 0725901-20.2024.8.07.0000 0726220-85.2024.8.07.0000 0726702-33.2024.8.07.0000 0737695-63.2023.8.07.0003 0727433-29.2024.8.07.0000 0701558-23.2024.8.07.9000 0707152-04.2024.8.07.0016 0727523-37.2024.8.07.0000 0727576-18.2024.8.07.0000 0715565-67.2019.8.07.0020 0747476-18.2023.8.07.0001 0727703-53.2024.8.07.0000 0727842-05.2024.8.07.0000 0715960-43.2024.8.07.0001 0728072-47.2024.8.07.0000 0702136-25.2022.8.07.0021 0728570-46.2024.8.07.0000 0728594-74.2024.8.07.0000 0728687-37.2024.8.07.0000 0728799-06.2024.8.07.0000 0728922-04.2024.8.07.0000 0707037-76.2021.8.07.0019 0728978-37.2024.8.07.0000 0728995-73.2024.8.07.0000 0709591-62.2022.8.07.0014 0729412-26.2024.8.07.0000 0737169-96.2023.8.07.0003 0707945-65.2023.8.07.0019 0729724-02.2024.8.07.0000 0729758-74.2024.8.07.0000 0729868-73.2024.8.07.0000 0730001-18.2024.8.07.0000 0730448-06.2024.8.07.0000 0700495-53.2022.8.07.0004 0730374-49.2024.8.07.0000 0730408-24.2024.8.07.0000 0730456-80.2024.8.07.0000 0730464-57.2024.8.07.0000 0730472-34.2024.8.07.0000 0730482-78.2024.8.07.0000 0730545-06.2024.8.07.0000 0730553-80.2024.8.07.0000 0730652-50.2024.8.07.0000 0730683-70.2024.8.07.0000 0742926-82.2020.8.07.0001 0738135-59.2023.8.07.0003 0730964-26.2024.8.07.0000 0704143-79.2024.8.07.0001 0730993-76.2024.8.07.0000 0731006-75.2024.8.07.0000 0731067-33.2024.8.07.0000 0731255-26.2024.8.07.0000 0731361-85.2024.8.07.0000 0731369-62.2024.8.07.0000 0731466-62.2024.8.07.0000 0731482-16.2024.8.07.0000 0701610-17.2024.8.07.0012 0731552-33.2024.8.07.0000 0731814-80.2024.8.07.0000 0724732-63.2022.8.07.0001 0731982-82.2024.8.07.0000 0717643-34.2023.8.07.0007 0748209-81.2023.8.07.0001 0700371-88.2023.8.07.0019 0732569-07.2024.8.07.0000 0753582-48.2023.8.07.0016 0732873-06.2024.8.07.0000 0702184-87.2022.8.07.0019 0743157-07.2023.8.07.0001 0712651-64.2022.8.07.0007 0701341-28.2022.8.07.0018 0712786-08.2024.8.07.0007 0715371-61.2023.8.07.0009 0703659-64.2024.8.07.0001 0703714-79.2024.8.07.0012 0702433-12.2024.8.07.0005 0708445-55.2023.8.07.0012 0708098-46.2023.8.07.0004 0749369-96.2023.8.07.0016 0734039-73.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0745098-89.2023.8.07.0001 0700813-74.2024.8.07.0001 0740396-37.2022.8.07.0001 0706145-20.2023.8.07.0013 0747102-02.2023.8.07.0001 0708371-87.2021.8.07.0006 0704872-08.2024.8.07.0001 0706488-28.2023.8.07.0009 0730130-88.2022.8.07.0001 0703731-34.2023.8.07.0018 0720191-26.2023.8.07.0009 0724198-79.2023.8.07.0003 0712706-05.2024.8.07.0020 0720232-57.2023.8.07.0020 0718546-06.2022.8.07.0007 0748763-16.2023.8.07.0001 0722299-18.2024.8.07.0001 0711257-11.2020.8.07.0001 0702532-88.2024.8.07.0002 0702947-31.2021.8.07.0017 0737279-09.2020.8.07.0001 0725468-87.2023.8.07.0020 0706665-07.2023.8.07.0004 0715214-03.2023.8.07.0005 0701787-84.2024.8.07.0010 0700403-38.2023.8.07.0005 0041778-53.2015.8.07.0001 0707660-08.2023.8.07.0008 0743931-37.2023.8.07.0001 0705462-89.2023.8.07.0010 0708423-35.2020.8.07.0001 0717519-29.2024.8.07.0003 0706424-78.2024.8.07.0010 0745175-98.2023.8.07.0001 0723965-59.2021.8.07.0001 0702405-29.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0727086-03.2018.8.07.0001 0729427-94.2021.8.07.0001 0724905-53.2023.8.07.0001 0705627-66.2023.8.07.0001 0752874-43.2023.8.07.0001 0722493-21.2024.8.07.0000 0723452-89.2024.8.07.0000 0763928-29.2021.8.07.0016 0716816-17.2023.8.07.0009 0025172-59.2016.8.07.0018 0729159-38.2024.8.07.0000 0701401-81.2024.8.07.0001 0703892-44.2023.8.07.0018 0730216-91.2024.8.07.0000 0730399-62.2024.8.07.0000 0713243-63.2021.8.07.0001 0731900-51.2024.8.07.0000 0704256-21.2020.8.07.0018 0704451-83.2022.8.07.0002 0704641-94.2023.8.07.0007 0714328-89.2023.8.07.0009 ADIADOS 0716129-33.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0700700-23.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0709024-24.2019.8.07.0018 0711515-79.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
10/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO DA COSTA SOUSA - CPF: *44.***.*13-60 (APELANTE) e provido em parte
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10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743157-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HUGO DA COSTA SOUSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 18/10/2023 por VICTOR HUGO DA COSTA SOUSA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, por meio da qual busca o autor o ressarcimento de despesas médicas e indenização por dano moral.
O autor relata ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela parte requerida e ter sido internado no dia 13/12/2022, após sofrer queda e cortar o supercílio, em decorrência de uma crise convulsiva.
Afirma ter necessitado de atendimento de emergência em razão de fortes dores de cabeça, dormência em braço direito e tontura pós queda, tendo sido encaminhado para a UTI, ante o risco de novas crises convulsivas.
Assevera terem os médicos que lhe atenderam solicitado a realização de exames para investigar a causa dos referidos sintomas, os quais foram negados pela requerida, fato que levou os familiares do autor a arcarem com o pagamento de forma particular.
Acrescenta que, ao requerer o ressarcimento das despesas médicas relativas aos exames realizados, a requerida se recusou a promover o reembolso, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes possui cobertura de livre escolha apenas para consulta médica.
Conclui pedindo a condenação da requerida ao ressarcimento das despesas médicas indicadas, no valor de R$ 3.481,00, a título de danos materiais, além de postular o pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
A tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata da audiência de conciliação de ID 180415855.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 183735140, na qual sustenta que o plano do requerente prevê o direito ao reembolso somente para consultas médicas, não havendo cobertura para o reembolso de exames apta a subsidiar o deferimento do pedido de reembolso.
Nega a existência de danos morais a serem indenizados e pede a improcedência da ação.
O autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar em réplica.
Não houve pedidos de maior dilação probatória.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência de provas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Não há qualquer controvérsia nos autos quanto à ocorrência da queda do autor que o levou à internação em UTI, tampouco em relação aos procedimentos médicos adotados e aos exames solicitados.
A divergência está na caracterização da obrigatoriedade ou não da requerida custear as despesas médicas relacionadas aos exames realizados pelo autor durante sua internação, em atendimento às recomendações dos médicos.
Conforme previsto no art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, é cabível o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
A jurisprudência se consolidou no sentido de ser devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário do plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada ou houver recusa no atendimento (STJ AgRg no ARESP 54991/SP e RESP 402.727/SP).
No caso, a parte autora comprovou a urgência na realização dos exames recomendados pelos médicos que o atenderam ao ser submetido à internação hospitalar, conforme descrito no prontuário médico de ID 175579101, bem como demonstrou o pagamento efetuado de forma particular, consoante nota fiscal de ID 175579096.
Nesse contexto, é firme o entendimento de que pode ser autorizado o custeio de exames, tratamentos, medicamentos e cirurgias, em situações excepcionais e urgentes, destacando o fato de que é do médico que acompanha o paciente a decisão a respeito dos exames e tratamentos mais adequados ao diagnóstico e tratamento da doença, considerando os estudos científicos do momento do diagnóstico ou do próprio tratamento (acórdão 1779064, publicado 08/11/2023, 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Álvaro Ciarlini).
Assim, comprovada a necessidade da realização dos exames para melhor diagnóstico dos sintomas e para preservar a saúde do paciente, requeridos em um contexto de emergência médica, impõe-se o ressarcimento da integralidade das despesas realizadas pelo assistido, no valor de R$ 3.481,00.
No tocante aos alegados danos morais, a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, ainda que injustificável, não caracteriza, por si só, dano moral, sobretudo quando o paciente consegue, sem prejuízo à sua saúde, a realização dos procedimentos solicitados, tratando-se o caso, pois, de mero inadimplemento contratual.
Não há, portanto, como se acolher o pedido de indenização nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR a requerida a reembolsar integralmente o autor pelos valores relativos aos serviços hospitalares e despesas médicas relativas aos exames que realizou durante sua internação no Hospital Santa Luzia conforme prontuário de ID 175579101, no valor de R$ 3.481,00.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, ante a justiça gratuita a ele deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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