TJDFT - 0718654-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante disso, acolho a impugnação de ID235347165 para desconstituir a penhora no rosto dos autos de nº0729362-07.2018.8.07.0001 em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. -
11/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:56
Deferido o pedido de ELIVANIA BARROS BEZERRA - CPF: *94.***.*53-49 (EXECUTADO).
-
03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 21:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718654-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, ELIVANIA BARROS BEZERRA REQUERIDO: KENIA DE SOUSA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, nos termos da decisão id 225289108, procedeu-se à pesquisa quanto às duas últimas declarações de Imposto de Renda dos Devedores, via sistema INFOJUD, restando frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas nos referidos documentos, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KENIA DE SOUSA VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Edital em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 04:48
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 13:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:27
Outras decisões
-
14/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 14:52
Processo Desarquivado
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KENIA DE SOUSA VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Edital em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Edital em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Edital em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Edital em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 12:15
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718654-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, ELIVANIA BARROS BEZERRA SENTENÇA A parte autora REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória em desfavor de REQUERIDO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, ELIVANIA BARROS BEZERRA, fundamentada em contrato bancário.
Os documentos 138037142-138040554 instruíram a petição inicial (id. 138037141).
Regularmente citados , os requeridos M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO e ELIVANIA BARROS BEZERRA deixaram de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 194273946, razão pela qual decreto a REVELIA dos aludidos demandados com fulcro no art. 344 do CPC.
Quanto à requerida KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, após o esgotamento dos endereços conhecidos, inclusive obtidos mediante buscas no sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, procedeu-se a citação por edital, conforme decisão id 138140788 e certidão id 186770101.
Transcorrido em branco o prazo para embargos, lhe foi nomeada a Curadoria Especial, a qual deixou de apresentar embargos, em razão da impossibilidade de colher dos autos matéria fática suficiente para embasar qualquer arguição de defesa (id n.º 194278147). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental e também há revelia, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O contrato 138040552 comprova o negócio firmado entre as partes e constituem-se em prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, por ter(em) alcançado a prescrição da pretensão executiva.
Por todas as razões expostas, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 202.245,17 (duzentos e dois mil e duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) contado da última atualização (12/10/2022), conforme planilha de id. 138040553.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Taguatinga, 21 de junho de 2024 11:47:27.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Decretada a revelia
-
10/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718654-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, ELIVANIA BARROS BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 196661295.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de KENIA DE SOUSA VASCONCELOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:22
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718654-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, ELIVANIA BARROS BEZERRA Objeto: Citação de KENIA DE SOUSA VASCONCELOS - CPF: *08.***.*31-27, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 202.245,17 (duzentos e dois mil e duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas (art.701, § 1º., do CPC/2015), e terá redução de honorários para 5% (cinco por cento), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede Área especial n. 23 - Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte/DF .
Tudo conforme decisão de ID 138140788.
Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 15:00:18.
Eu, ANDRE LUCIANO BARBOSA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
16/02/2024 15:01
Expedição de Edital.
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16/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:27
Expedição de Carta.
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30/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:15
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 19:04
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 19:21
Recebidos os autos
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28/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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