TJDFT - 0747434-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747434-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAR ANDRADE SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, aguarde-se o prazo de 10 dias, conforme requerido pelo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:47:48.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747434-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAR ANDRADE SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:06:21.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
18/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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15/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747434-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAR ANDRADE SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISMAR ANDRADE SILVA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados nos autos.
O autor relata que é beneficiário titular de seguro saúde empresarial coletivo, o qual é operado pela Unimed Seguros Saúde S.A. e tem como estipulante o seu ex-empregador, o Banco Santander S.A.
Narra que a sua relação de emprego com o Banco Santander perdurou de 28/5/1980 até 1º/11/2019, quando então se aposentou por tempo de contribuição, e, nessa oportunidade, optou por continuar com o mesmo plano de saúde para si e seu dependente.
Afirma, no entanto, que o contrato de seguro passou a prever critérios diferenciados de reajuste de mensalidade entre ativos e inativos, passando a prestação de R$ 143,28 para R$ 1.966,00 em setembro de 2020.
Declara que esses critérios foram resultado de termo aditivo celebrado entre a seguradora e o seu ex-empregador, no qual ficou estabelecido reajuste por faixa etária exclusivamente para os inativos.
Argumenta que, inexistindo previsão de reajuste por faixa etária para os empregados ativos, não poderia ser adotado tal critério para os inativos, por desrespeitar a isonomia entre os segurados, as disposições da Lei 9.656/98 e a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1034.
Com base nisso, pede a condenação dos réus à obrigação de observar a simetria entre ativos e inativos nos reajustes do seguro saúde; bem como à emissão de novos boletos, observando a cobrança efetuada aos beneficiários da ativa; além da repetição do indébito de R$ 74.608,83, decorrente das diferenças apuradas entre os valores de reajustes aplicados ao requerente, segurado inativo, e aqueles aplicados aos segurados ativos.
Citados, os réus ofereceram suas respectivas contestações.
O Banco Santander S.A., em sua defesa, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo não ter qualquer ingerência sobre a relação contratual estabelecida.
Quanto ao mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, sustentando não ser possível a inversão do ônus da prova, além de defender a regularidade dos reajustes promovidos pelo seguro saúde.
Sobre este último aspecto, destacou que o autor não se aposentou, mas sim foi despedido em 1º/11/2019, de modo que não teria direito à manutenção das condições oferecidas aos ex-empregados aposentados.
Também ressaltou que, de acordo com o termo de rescisão contratual, ficou estipulado que a mensalidade do plano seria mantida com o subsídio do ex-empregador pelo prazo de 270 dias, quando então o autor passaria a arcar com a integralidade das prestações, o que teria causado o aumento contra o qual se insurge o demandante.
A Unimed Seguros Saúde S.A., por sua vez, defendeu-se alegando, de início, a prescrição anual da pretensão do segurado contra segurador.
Em seguida, sustentou que os reajustes foram realizados de acordo com os ditames do contrato, da legislação e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Defendeu ainda ser improcedente a pretensão de repetição de indébito, dizendo não ter praticado qualquer abuso capaz de ampará-la.
Por fim, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, em caráter eventual, sustentou que, na hipótese de condenação, a correção monetária deveria incidir a partir da propositura da demanda, enquanto os juros de mora deveriam incidir a partir da citação.
Réplica apresentada ao Id 189380809.
Após, os autos vieram conclusos para sentença, por comportar julgamento antecipado da lide, conforme assentado na decisão de Id 189612976. É o relatório do necessário.
Decido. i.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor – art. 17 do CPC.
No caso, evidencia-se essa relação, uma vez que o Banco Santander S.A. é ex-empregador do autor e figura como estipulante no contrato de seguro saúde discutido nos autos.
Mesmo não tendo ingerência direta sobre a operação do seguro, a parte estipulante foi responsável por intermediar a relação contratual entre segurado e seguradora e também por negociar os termos do seguro.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A corroborar a legitimidade do estipulante em demanda discutindo reajuste de contrato de saúde suplementar, cito o julgado do e.
TJDFT a seguir transcrito: (...) 2.
A estipulante detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação que busca a declaração de abusividade de reajustes implementados nas prestações do plano de saúde por ela intermediado, sendo incontroverso que sua intermediação constituiu fator relevante para negociação dos custos do plano. (Acórdão 1713259, 00372738220168070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. ii.
Da prejudicial de prescrição Não se sustenta a prejudicial de prescrição anual da pretensão relativa a seguro saúde.
No REsp 1303374/ES, julgado em Incidente de Assunção de Competência (IAC Tema 2), o STJ esclareceu que o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do CC não alcança seguros e planos de saúde, dada a particularidade desses contratos em relação aos demais seguros.
Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. (...) 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). (...) (STJ - REsp: 1303374 ES 2012/0007542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Em verdade, o STJ considera ser de três anos o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativa a contratos de plano e de seguro de assistência à saúde, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02. É o que ficou definido na tese julgada no REsp 1361182 (Tema 610).
Vejamos: Tema 610 – “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Assim, está prescrita tão somente a pretensão relativa à repetição de indébito antecedente a três anos contados da data de ajuizamento da ação.
Uma vez que a demanda foi proposta em 17/11/2023, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar prescrita apenas a pretensão de repetição de indébito anterior a 17/11/2020. iii.
Mérito Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor busca a revisão dos reajustes de seu plano de saúde, além da repetição dos valores pagos a maior.
Primeiramente, cabe considerar que a relação existente entre as partes é de consumo, por envolver plano de saúde não sujeito ao regime de autogestão (Súmula n. 608 do STJ).
Também cabe considerar que, conforme apontado pelo réu Banco Santander S.A., o autor foi dispensado sem justa causa, em 1º/11/2019, como bem demonstra o termo de rescisão de contrato de trabalho de Id 178552471.
Apesar da dispensa, nota-se que o autor já era aposentado pelo regime geral de previdência social e contava com mais de 120 meses de descontos fixos mensais com o plano de saúde, de modo que teve direito à manutenção vitalícia do plano, conforme lhe foi facultado no termo de continuidade do plano de assistência para demitidos e aposentados – Id 178552471: A faculdade de continuar no plano foi oferecida sob a condição de o segurado assumir o pagamento integral das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98 c/c a Resolução n. 279 da ANS (atual Resolução n. 488).
Confiram-se as disposições: Lei 9.656/98 - Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Resolução n. 488 - Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Por força de convenção coletiva de trabalho, a obrigação de assumir a integralidade das mensalidades foi postergada em 270 dias, tendo o autor, durante esse período, arcado com o valor de mensalidade semelhante ao que devia na ativa.
Vejamos: Feitas essas considerações, é possível concluir que o autor não tem direito a manter as mesmas condições de mensalidade que mantinha enquanto estava na ativa.
Tanto a legislação, quanto as normas da ANS e o termo de rescisão contratual, preveem o custeio integral das mensalidades pelo segurado inativo após determinado prazo de desligamento.
Por outro lado, assiste razão ao autor no que toca à não observância de simetria entre ativos e inativos nos reajustes do plano, em especial na adoção de diferenciação de faixas etárias exclusivamente aos inativos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1034 (Recursos Especiais repetitivos n. 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP), firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer reajuste por faixas etárias, desde que o critério seja adotado para ativos e inativos, com a ressalva, no entanto, de que o inativo deve arcar com a integralidade da mensalidade.
Vejamos: "Tese firmada - Tema Repetitivo 1034 STJ - a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." O aditivo contratual de Id 178552477 revela que houve uma diferenciação nos reajustes estabelecidos para ativos e inativos (ADITIVO N.º 39 A PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO OU CONDIÇÕES PARTICULARES DO PRODUTO UNIMED SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL).
Para os ativos, ficou estabelecido o seguinte: Enquanto para os inativos, foi previsto o reajuste por faixas etárias: Como se nota, o aditivo não respeitou a isonomia entre ativos e inativos.
Portanto, violou a igualdade assegurada na Lei 9.656/98 e referendada pelo Tema 1034 do STJ.
A adoção de critérios diferenciados entre ativos e inativos só é permitida quando se tratar de plano de saúde oferecido exclusivamente para ex-empregados, o que não é o caso.
Sobre esse aspecto, vejamos o que diz o art. 19 da Resolução n. 488, que reproduz o conteúdo a Resolução n. 279 da ANS: Art. 19.
A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Em sendo o plano oferecido tanto a ativos quanto a inativos, o autor, na qualidade de inativo, tem direito aos mesmos reajustes aplicados aos empregados ativos, desde que arque com a diferença da quota-parte do seu ex-empregador.
Compartilhando desse entendimento, cito os seguintes julgados do e.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVO.
ILEGALIDADE.
TEMA 1034 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A igualdade de condições contidas no artigo 31 da Lei 9656 foi acertadamente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que engloba também os preços e reajustes praticados aos empregados da ativa, conforme Tema 1034, cuja teses jurídicas foram as seguintes:"a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."(REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.) 2.
No caso, restou comprovado que, durante certo período, houve a aplicação de preços e de percentuais de reajustes entre os empregados da ativa e os inativos, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade de tal prática por ofensa ao artigo 31 da Lei 9656. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1694866, 07149806720228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULAS ADITIVAS.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.816.482/SP.
TEMA 1.034 DO STJ.
PARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.818.784/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.034), consolidou o entendimento no sentido de que"o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 2.
São abusivas as cláusulas contratuais dos planos de saúde que estabelecem o reajuste diferenciado entre os ativos e inativos, bem como a previsão de coparticipação exclusivamente para os beneficiários do grupo de inativos. 3.
Recurso conhecido e desprovido."(Acórdão 1388370, 07102744620198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.) "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
PLANO COLETIVO.
DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1034/STJ.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, examinou o Tema n. 1034 (Recursos Especiais repetitivos n. 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP), firmando o entendimento no sentido de que a Lei dos Planos de Saúde estabelece que o segurado/beneficiário demitido sem justa causa ou aposentado possui o direito de se manter no plano privado de assistência à saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o custo em sua integralidade, ou seja, adicione ao valor que lhe incumbia aquele anteriormente sob responsabilidade do empregador. 3.
No caso, constata-se que os aditivos apresentados comprovam que a paridade no valor da mensalidade não foi observada.
Isto porque para os funcionários ativos inexiste diferenciação por faixa etária, enquanto para os ex-funcionários (inativos) há preços diferenciados divididos em 10 (dez) faixas etárias distintas.
Desta forma, a escorreita a r. sentença que reconheceu a ilegalidade da conduta adotada pela ré e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente referente aos últimos três anos, bem como o envio mensal dos boletos observando a mesma cobrança efetuada ais beneficiários da ativa. 4.
Quanto ao prequestionamento da matéria, se devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5.
Apelação conhecida e desprovida". (TJ-DF 0708441-51.2023.8.07.0001 1783749, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Passando agora à análise do pedido de restituição das prestações pagas em excesso, é importante pontuar que, no caso, o reconhecimento de abuso das cláusulas estabelecidas no instrumento contratual enseja a devolução simples dos valores pagos em excesso pelo autor.
Isso porque a cobrança foi realizada nos termos do contrato e só pode ser reputada abusiva após este pronunciamento judicial, não se aplicando à hipótese a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o tema: (...) 2.
Verificado que os reajustes aplicados foram inadequados ao plano de fato existente entre as partes, deve ser promovida a restituição do cobrado indevidamente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. 2.1.
No caso, não há falar em restituição em dobro da quantia que excedia a mensalidade devida, depois de aplicado o patamar de reajuste ora determinado.
Apesar da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a cobrança somente foi considerada abusiva após pronunciamento judicial e, até este momento, era efetuada com amparo em previsão contratual, de boa-fé. 3.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão nº 1430114, 07397457320208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus à obrigação de assegurar a isonomia de reajuste entre ativos e inativos, devendo a OPERADORA DO PLANO passar a emitir boletos de cobrança ao autor em igualdade de condições com os empregados ativos, com o acréscimo apenas da quota-parte do ex-empregador.
Ficam os réus condenados SOLIDARIAMENTE à repetição simples do excesso cobrado do autor, em razão do ADITIVO N.º 39 A PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO OU CONDIÇÕES PARTICULARES DO PRODUTO UNIMED SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL, ficando a repetição limitada aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação, haja vista a prescrição.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, devendo o autor arcar com 20%, enquanto os réus com 80%.
Fica a exigibilidade da verba suspensa em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade (Id 180405813).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:12:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747434-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAR ANDRADE SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:15:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0747434-66.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISMAR ANDRADE SILVA Requerido: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas anexaram CONTESTAÇÕES, tempestivamente, acompanhada de documentos.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com as Respostas, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:04:50.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 18:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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