TJDFT - 0710085-72.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:32
Decorrido prazo de JAILSON VICENTE DA SILVA - CPF: *37.***.*46-20 (MEEIRO) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JAILSON VICENTE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0710085-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JAILSON VICENTE DA SILVA HERDEIRO: C.
H.
X.
D.
S., L.
X.
D.
S., J.
X.
D.
S.
INVENTARIADO(A): CARLA BARBOSA XIMENES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica (m) a (s) parte (s) MEEIRO: JAILSON VICENTE DA SILVA intimada (s) para efetuar (em) o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página deste Egrégio Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br) - link "Custas Judiciais"; ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
26/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JAILSON VICENTE DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/04/2024 18:14
Decorrido prazo de JAILSON VICENTE DA SILVA - CPF: *37.***.*46-20 (MEEIRO) em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JAILSON VICENTE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
8.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 9.
No mais, a parte autora apresentou a presente ação de abertura de inventário cumulada com pedido para " (...) o reconhecimento da união estável post mortem" (ID177981986 - Pág. 8, item 4). 10.
Ressalto que a cumulação dos pedidos não há como prosperar. 11.
Registro que a ação de inventário não é via adequada para o reconhecimento de união estável post mortem, matéria que por necessitar de dilação probatória deve ser decidida em ação própria e procedimento diverso. 12.
Assim, necessário que a parte autora ajuíze ação de reconhecimento de união estável post mortem em autos apartados, para comprovar a alegada união estável mantida com a falecida e ter direito ao seu quinhão hereditário (CC. art. 1.829). 13.
Ressalto, ainda, que não haverá prejuízo no prosseguimento do inventário, uma vez que há a possibilidade de reserva de quinhão de parte que comprove sua qualidade de companheiro (CPC, arts. 628 e 647 e seguintes). 14.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos abaixo solicitados, bem como com a exclusão dos pedido relacionados ao reconhecimento de união estável. 15.
Sem prejuízo e por economia processual, passo à análise da inicial: 16.
Emende-se, ainda, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração em nome dos menores assinada pelo genitor); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 17.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.2) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. b) De cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; e b.3) Cópias do RG e do CPF. c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel que integra o espólio; ou c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); 18.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 19.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 20.
Por fim, verifica-se que a douta advogada, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 21.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 22.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 23.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados. 24.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
20/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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