TJDFT - 0705422-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DE SEGURADO PELO NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
DEPÓSITO DAS PARCELAS ATRASADAS EM JUÍZO.
TUTELA ANTECIPADA.
RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
TUTELA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso, pretende o autor/agravante sua reinclusão no seguro saúde da Poupex, o qual fora desligado ante a falta de pagamento das parcelas anteriores que não foram adimplidas por problemas na conta corrente do recorrente, que alegou não ter sido avisado. 2.
No caso, presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança em suas alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a apresentação de comprovante de depósito judicial das parcelas em atraso pelo agravante. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Liminar confirmada. -
04/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI - CPF: *50.***.*13-34 (AGRAVANTE) e provido
-
04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 12:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705422-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Tadeu dos Santos Palmieri contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de procedimento comum (processo n.º 0703553-05.2024.8.07.0001), indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo agravante, consistente na “realocação do requerente para o seguro contratado com oportunidade de Purgação da mora dos valores em aberto”.
Os autos foram distribuídos ao eminente Des.
Robson Barbosa de Azevedo (ID 55855280), que indeferiu o pedido o pedido de antecipação da tutela recursal e determinou a suspensão do curso do processo principal (ID 55864621).
Porém, assentou que, “acaso a parte agravante comprove o pagamento das parcelas em atraso ou efetue depósito judicial das citadas parcelas, no prazo estipulado de 10 (dez) dias, reservo-me no direito de reapreciar o pedido de antecipação da tutela recursa”.
Em petição ao ID 56081645, o agravante noticiou o depósito judicial de R$4.791,29 (quatro mil setecentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), referentes às parcelas em atraso do período de setembro de 2023 até março de 2024.
E requereu nova apreciação do pedido de tutela recursal.
Por meio da decisão ao ID 56127137, de 26/2/2024, em juízo de retratação, o eminente Des.
Robson Barbosa de Azevedo deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a realocação do agravante ao seguro anteriormente contratado, bem como autorizou “o levantamento do valor depositado nos autos pela parte agravada (Poupex), desde que cumpridas as determinações anteriores”.
Ao ID 57235740, o agravante informa que, mesmo intimada, a agravada não cumpriu a decisão judicial, ou seja, não foi realocado para o seguro de vida contratado, tampouco foi requerida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo.
Requer, ao final, a fixação de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 537, § 4º, do CPC, até o seu efetivo cumprimento.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão do afastamento do Des.
Robson Barbosa de Azevedo, conforme certidão ao ID 57408907. É o relato do necessário. 2.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (art. 7º do CPC), a parte agravada deve ser intimada para manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
01/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705422-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ TADEU DOS SANTOS PALMIERI contra a decisão prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de procedimento comum (processo n.º 0703553-05.2024.8.07.0001), indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo agravante.
Pela decisão de ID n.º 55864621, a antecipação da tutela recursal foi indeferida provisoriamente e, acaso a parte agravante comprovasse o pagamento das parcelas em atraso ou efetuasse depósito judicial das citadas parcelas, no prazo estipulado de 10 (dez) dias, a decisão poderia ser revista.
Devidamente intimada, a parte autora/agravante cumpriu o comando da citada decisão, juntando aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao pagamento das parcelas em atraso, desde setembro de 2023 até o mês de março de 2024.
Dessa forma, tenho agora que estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela recursal, quais sejam, a verossimilhança em suas alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois presente a probabilidade do direito vindicado, ante a apresentação de comprovante de depósito judicial das parcelas em atraso.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a realocação do agravante ao seguro anteriormente contratado.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Desde já fica autorizado o levantamento do valor depositado nos autos pela parte agravada (Poupex), desde que cumpridas as determinações anteriores.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705422-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ TADEU DOS SANTOS PALMIERI contra a decisão prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de procedimento comum (processo n.º 0703553-05.2024.8.07.0001), indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo agravante.
O teor da decisão agravada encontra-se no ID n.º 55790212, pág. 33/36.
Em suas razões recursais (ID n.º 55788500), o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que caberia à agravada a comprovação de que enviou a carta ao agravante, ou seja, a comprovação da mora.
Ademais, sustenta que restou comprovada a fumaça do bom direito pelos e-mails anexados aos autos, bem como pela confissão da requerida, devendo, assim, ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pede que a liminar seja confirmada.
Preparo regular (ID n.º 55790209). É o relatório.
DECIDO.
Imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Não se cuida, portanto, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, não obstante as alegações do agravante, para que possa se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado, necessário o exercício do contraditório e a verificação do acervo probatório com possível produção de provas, o que não é passível de constatação num juízo de cognição sumária.
De fato, como bem fundamentado pela d.
Magistrada a quo: “No entanto, da análise dos documentos juntados aos autos, em cognição sumária, verifico que não restou comprovado a inexistência de notificação da parte autora, isso porque as correspondências eletrônicas de ID n.º 185309434 apenas informam que a comunicação foi enviada por meio de “carta simples” sem a expedição de aviso de recebimento, sem que se possa concluir, nesse momento processual, que a comunicação não tenha siso enviada ou ainda enviada para endereço equivocado.
Nesse sentido, há necessidade da análise procedimento documental elaborado pela parte ré a fim de perquirir acerca da legalidade ou não da sua conduta, o que não é possível nesse momento em ausência da documentos suficientes para tanto.
Dentro desse contexto, vê-se ainda que apesar do autor ter informado na petição inicial que realizou a contratação há mais de 30 (trinta) anos, juntou dois certificados individuais de seguro de vida em grupo referente aos anos de 2015 e 2016, ou seja, há cerca de 08 (oito) anos atrás.” Compulsando os autos, verifico que não há evidências concretas da alegação do agravante, tendo em vista que em sua exordial alegou, mas deixou de comprovar os fatos com a juntada documental, o que acaba por afastar a credibilidade ou a verossimilhança de suas alegações.
Em outras palavras, não vislumbro, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito pleiteado pelo agravante, de modo que se mostra adequada a decisão agravada que considerou prudente que se aguarde a manifestação da parte contrária, além da necessidade de dilação probatória.
Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito vindicado, por se tratar apenas de cancelamento de contrato, que poderá voltar ao seu status quo ante, acaso o agravante saia vencedor da demanda.
Destaque-se que a análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não obsta que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa, se for o caso, com base no exame do acervo probatório, com a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e por hora INDEFIRO provisoriamente o pedido de antecipação da tutela recursal.
Suspenda-se o curso do processo principal.
No mais, acaso a parte agravante comprove o pagamento das parcelas em atraso ou efetue depósito judicial das citadas parcelas, no prazo estipulado de 10 (dez) dias, reservo-me no direito de reapreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem-me conclusos para reapreciação.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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