TJDFT - 0702431-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA NUNES NASCIMENTO, LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO, ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO, ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA ANA PAULA NUNES NASCIMENTO e outros promoveu o cumprimento de sentença contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (R$ 19.668,51) em favor da exequente, conforme requerido no ID 209997137, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 15:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 12/09/2024.
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17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA NUNES NASCIMENTO, LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO, ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO, ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida e a quantia bloqueada em excesso foi liberada.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Em caso de inércia do executado, faça-se nova conclusão para extinção da execução pela satisfação da obrigação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:13
Deferido o pedido de ANA PAULA NUNES NASCIMENTO - CPF: *11.***.*60-04 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:30
Outras decisões
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04/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NUNES NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para retificar a planilha de cálculo, uma vez que a correção monetária deve incidir a partir do registro da sentença.
Prazo de 5 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NUNES NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por ANA PAULA NUNES NASCIMENTO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré e que, após anos acometida por obesidade mórbida, foi submetida a cirurgia de gastroplastia (bariátrica).
Como consequência comum do sensível emagrecimento (perdeu 35 kg), necessita de cirurgias reparadoras, sendo que a ré autorizou somente a "Dermolipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos-abdominais", todavia, negou cobertura para correção de hipertrofia mamária com prótese, tratamento prescrito e necessário.
Sustenta a autora que a cirurgia negada deve compor o tratamento e, por isso, haveria conduta ilícita do plano em negá-la.
Ao final, requer que a ré seja condenada a realizar a cobertura da cirurgia reparadoras "pós gastroplastia: qual seja: “correção cirúrgica segundo o seguinte códigos TUSS: 30602122- Parede toráxica mamas correção da hipertrofia mamária unilateral (2X), com inclusão de próteses, sem prejuízo da já autorizada dermolipectomia para correção de abdome em avental e diástese dos retos-abdominais, incluindo todo o material necessário as referidas cirurgias, incluindo as próteses, bem como diárias de internação hospitalar"; e a pagar-lhe R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Em decisão de ID 82319961 foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (ID 84096138).
Em sua defesa, alega, em síntese, que: (a) sequer houve pedido administrativo para realização do procedimento; (b) o plano da autora não tem cobertura para o procedimento pretendido, que se limita à cirurgia de dermolipectomia; (c) o rol da ANS é taxativo; (d) o contrato exclui de cobertura cirurgia de cunho estético; (e) não resta configurado o aludido dano moral.
Réplica em ID 85885146.
Em decisão de ID 89511571 foi determinada a suspensão do processo para julgamento do tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão de ID 176881643 foi determinada a inversão do ônus da prova; reconhecida a aplicação do CDC ao caso concreto; fixado como ponto controvertido apenas o caráter reparador, funcional ou estético da cirurgia pleiteada pela autora; e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial.
Em decisão ID 179618500 foi deferida a produção de prova pericial.
A ré teve deferido o seu pedido para produção de prova pericial (ID 179618500), no entanto deixou transcorrer em branco as oportunidades para apresentação de quesitos, manifestação sobre a proposta de honorários periciais e prazo para recolhimento dos honorários não impugnados.
Assim, em decisão ID 195211468 foi decretada a perda da prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura das rés, na qualidade de fornecedora de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destaco, ainda, a aplicação do enunciado 608 do STJ, que assim aduz: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O ponto controvertido gira essencialmente em saber se as cirurgias plásticas requeridas pela autora possuem caráter reparador, funcional ou estético.
Destaco ser incontroversa a existência da relação jurídica mantida entre as partes, da qual se extrai a condição da autora de beneficiária do contrato de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar validamente operacionalizado pela ré (ID 182251248).
Destarte,foi comprovada a negativa da parte ré em arcar com os custos das cirurgias demandadas (ID 82251273).
Ainda, constato que a parte requerente respeitou todos os prazos de carência necessários para realização dos procedimentos, cingindo-se a controvérsia na alegação do plano de saúde de que os procedimentos postulados são de ordem estética, portanto não abarcados pelo contrato firmado pelas partes.
A requerida afirma que a cirurgia em questão é procedimento estético, mas essa parece uma visão simplista e errônea dos fatos.
De plano esclareço que é de conhecimento comum que em muitos casos é necessária a realização de cirurgias plásticas para a retirada de pele “morta” em decorrência de continuidade de tratamento de obesidade mórbida, ou seja, após a cirurgia bariátrica.
No atestado médico juntado aos autos percebe-se justamente essa situação.
O laudo médico (ID 82251271) destaca que "paciente apresenta-se, consequente ao quadro, com desequilíbrio psicossocial pela causa inestética, além de inibição social.
Relata ainda que tal situação exige um alto grau de higiene diária para prevenir problemas dermatológicos de intertrigo".
Além disso, ressaltou o médico que "as cirurgias reparadoras se fazem necessárias em vista do reestabelecimento da saúde e da qualidade de vida da paciente".
Conforme indicação médica, a parte autora necessita das cirurgias indicadas justamente para a continuidade do tratamento, que por sua vez é alvo de cobertura no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de forma vinculante, no tema 1.069, que estabelece que: “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
Cabia à ré comprovar a alegação que os procedimentos requeridos teriam caráter meramente estético, mas a requerida deixou transcorrer em branco as oportunidades para apresentação de quesitos, para a manifestação sobre a proposta de honorários periciais e para o recolhimento dos honorários não impugnados.
Portanto, de plano, constato que a cirurgia de que a autora necessita não possui caráter estético, mas sim reparador, em razão da necessidade de retirada das peles em excesso que lhe causam diversas enfermidades.
Assim, a cirurgia vindicada figura como continuidade no tratamento de obesidade mórbida, não se destinando ao mero embelezamento.
Ainda, é cediço que a não realização do procedimento poderia ensejar à autora danos a sua saúde física, ante as limitações impostas, inclusive à sua atividade laboral.
Assim, a negativa do tratamento se mostra desarrazoada, uma vez inexistir nos autos elemento que permita concluir que o procedimento solicitado pelo médico teria caráter meramente estético.
Ao contrário, o procedimento solicitado demonstrou-se como necessário à continuidade do tratamento contra a obesidade, de modo que deve ser custeado pela requerida.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o presente caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA GASTROPLASTIA - CIRURGIA COMPLEMENTAR DAS MAMAS - DESCARACTERIZADO A FINALIDADE ESTÉTICA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pacificado o entendimento do Superior de Tribunal de Justiça, na Súmula n. 469, que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 2 - Tendo a segurada se submetido a tratamento de obesidade mórbida, mediante cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os procedimentos e tratamentos complementares quando constante no acervo probatório emissão de relatório médico indicando a necessidade de ato cirúrgico para o restabelecimento da saúde do paciente. 3 - A cirurgia complementar de mamas de que necessita a Requerida não se enquadra na finalidade estética, mas pressuposto de reparação, recomendado pelo médico que diagnosticou sua imprescindibilidade após a cirurgia bariátrica a que foi submetida. 4 - "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010 citado no AgRg no AREsp. 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22/6/2015). 5 - Considerando as particularidades do caso concreto, houve ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, eis que a cirurgia foi recomendada por médico, com emissão de laudo para a cirurgia reparadora essencial à recuperação de saúde da paciente. 6 - Reconhecido o dano moral quando há negativa do plano de saúde em promover a cirurgia complementar reparadora decorrente da cirurgia bariátrica, visto não consignar meros aborrecimentos, mas acarretou ofensa a honra e a moral da autora, ante as dificuldades enfrentadas junto a operadora credenciada para realizar a integralidade do tratamento. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1254001, 07347817120198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, o pleito requerido pela autora para autorização e custeio de seu tratamento em rede hospital particular conveniada da ré é procedente, razão pela esta deve custear todos os procedimentos, bem como internação, que a autora venha a necessitar.
Resta analisar se houve dano moral no caso dos autos.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Na espécie, verifico que a autora teve o seu pedido negado pela ré, que se negou à cobertura de cirurgia reparadora, para fins de retirada de pele em decorrência de continuidade de tratamento de obesidade mórbida, pós cirurgia bariátrica, o que atinge os direitos de personalidade da autora.
Ressalto que se mostra suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.
Deste modo, atento à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoas das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pela autora, a condenação da ré ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 82319961 e condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico objeto dos autos.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação referente aos danos morais.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/05/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:06
Outras decisões
-
29/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2024 14:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:09
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NUNES NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a ré para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência da prova.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
As partes serão cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 18:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NUNES NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Tendo em vista a ausência de discordância das partes, homologo os honorários periciais no valor proposto de R$ 12.375,00.
Intime-se a ré para efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias.
Após, o perito deverá informar data e do local para o início da produção da prova pericial, com 15 dias (úteis) de antecedência a data.
Terá 30 dias para a conclusão dos trabalhos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 13:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NUNES NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 186974424.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:54:56.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:13
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU).
-
21/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2023 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2023 15:44
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES NASCIMENTO - CPF: *11.***.*60-04 (AUTOR) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 05:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
12/07/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2021 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 08:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:52
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:52
Outras decisões
-
28/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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