TJDFT - 0701345-49.2023.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Edital em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701345-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: F.
F.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE FERREIRA COSTA REVEL: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 96,53 (noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) , conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 204860535 , nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
23/07/2024 18:40
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 10:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA TALHACOLO em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701345-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: F.
F.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE FERREIRA COSTA REVEL: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito.
Após a preclusão, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA TALHACOLO em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701345-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE FERREIRA COSTA REVEL: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.310,65.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:42
Deferido o pedido de F. F. T. - CPF: *56.***.*29-67 (AUTOR).
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701345-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE FERREIRA COSTA DECISÃO Intime-se o autor para apresentar o pedido de cumprimento de sentença em termos, acompanhado da respectiva planilha de cálculos.
Prazo: 15 dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Edital em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:58
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 11:35
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA TALHACOLO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:30
Deferido o pedido de F. F. T. - CPF: *56.***.*29-67 (AUTOR).
-
25/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a F. F. T. - CPF: *56.***.*29-67 (AUTOR).
-
14/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0749747-52.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Ana Raquel Macedo Franco
Advogado: Danilo Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 20:21
Processo nº 0749747-52.2023.8.07.0016
Ana Raquel Macedo Franco
Distrito Federal
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:37