TJDFT - 0747246-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURIDES BATISTA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0747246-76.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LAURIDES BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRDR N. 21.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, para, acolhendo a impugnação do Distrito Federal, reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença afeto à ação coletiva n. 32.159/97 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se está presente a legitimidade ativa da exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, em julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), em 19/8/2024, definiu a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 4.
A exequente era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, admitida em janeiro de 1996 para ocupar o cargo “ANALISTA TÉCNICO-ASSIST.PPGG”.
Somente a partir de agosto de 2000, com a publicação do Decreto Distrital n. 21.479, de 31 de agosto de 2000, passou a integrar o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal.
Assim, na data do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97, qual seja, 30/9/1997, a exequente não integrava o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal, impondo-se a aplicação da tese firmada no IRDR n. 21. 5. À luz do art. 985, I, do CPC, a tese jurídica formada em incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 313, inciso V, alínea "c", 506, 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não se atentou ao fato de que a ação coletiva originária foi distribuída em face do Distrito Federal, em virtude de o ato impugnado ter sido praticado pelo próprio Governador local, devendo o Distrito Federal, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade, responder pelos prejuízos causados.
Afirma que, tanto os servidores vinculados a administração direta, quanto à administração indireta do Distrito Federal, inclusive as suas fundações, como no caso da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, sofreram os efeitos lesivos originários do ato praticado à época pelo Governador Cristovam Buarque, razão pela qual mostra-se evidente a legitimidade da parte recorrente ao recebimento das diferenças executadas e do Distrito Federal para suportar os efeitos da condenação.
Ressalta que, independentemente do exequente pertencer ou não à Fundação Hospitalar à época, é o DF quem deve responder pelas perdas sofridas.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito no que tange ao alegado malferimento aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 313, inciso V, alínea "c", 506, 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Desse modo, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Recurso extraordinário admitido
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25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
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22/08/2025 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de LAURIDES BATISTA DE SOUSA - CPF: *45.***.*75-34 (AGRAVANTE) e M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:31
Conhecido o recurso de LAURIDES BATISTA DE SOUSA - CPF: *45.***.*75-34 (AGRAVANTE) e M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0747246-76.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LAURIDES BATISTA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de gravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 171625554 do processo n. 0707642-54.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Lourides Batista de Sousa, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (agravante).
Em suas razões recursais (ID 53077808), o Distrito Federal noticia que o cumprimento individual de sentença instaurado no Juízo a quo é oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindireta/DF, na qualidade de substituto processual.
Pontua que o título executivo judicial foi formado em 11/3/2020, e reconheceu o direito dos servidores substituídos a receber diferenças relativas a benefício de auxílio-alimentação.
Suscita a ilegitimidade da exequente/agravada para requerer o cumprimento da obrigação imposta no título executivo, pois, conforme fichas financeiras que instruem a inicial, a parte teria sido servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma.
Nesse ponto, assevera que a ação coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 0000491-52.2011.8.07.0001) visava cobrar parcelas de benefício-alimentação anteriores à impetração do mandado de segurança n. 7.253/97 e foi ajuizada unicamente contra o Distrito Federal, motivo pelo qual os servidores públicos vinculados a outras pessoas jurídicas não poderiam ser beneficiados pelo título executivo, nos termos do art. 506 do CPC.
Quanto mérito, aduz que o acórdão transitado em julgado determinou aplicação, para correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial.
Sustenta que os critérios de correção monetária foram fixados no título executivo e não podem ser modificados, em respeito à coisa julgada e ao direito adquirido.
Cita o item 4 da ementa do acórdão prolatado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 905.
Argumenta, com base na tese fixada no julgamento do Tema 733 (repercussão geral), que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Considera necessário determinar a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.170 à sistemática da repercussão geral.
Destaca que a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000, por meio da qual o Sindicato pretendia modificar o índice de correção monetária, foi julgada improcedente, motivo pelo qual a TR deve ser mantida como índice de correção até o advento da EC n. 113/2021.
Defende a incidência da Selic a contar da vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, a partir de 9/12/2021.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a fixação do IPCA-e como índice de correção monetária e obstar qualquer ato de constrição no processo.
Ao final, pleiteia a reforma do ato decisório recorrido, determinando-se a extinção do processo em razão da ilegitimidade ativa da exequente.
No mérito, a fixação da TR como índice de correção monetária, no período de julho de 2009 a novembro de 2021, conforme consta do título executivo judicial, bem como a aplicação da SELIC, a contar de 09/12/21.
Sem recolhimento de preparo recursal, ante a isenção prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC.
Consoante decisão de ID 53165541, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 54027095), a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Por meio da decisão ao ID 55920156, determinou-se a suspensão do presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC.
Publicado o respectivo Acórdão (n. 1905562), conforme certificado ao ID 64875121, os autos retornaram à conclusão. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registra-se que, consoante art. 932, V, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Portanto, julgado o IRDR 21/TJDFT, permite-se ao relator dar provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal.
Feito esse registro, nota-se que, muito embora a agravada suscite preliminar de não conhecimento do recurso, o pedido não está justificado, razão pela qual não deve ser conhecida.
Sequer aponta qual seria o vício processual, sendo dado concluir, portanto, a ocorrência de erro material na mencionada peça processual.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva movido por Lourides Batista de Sousa (agravada) contra o Distrito Federal (agravante), em que almeja o pagamento de verba referente a benefício-alimentação, dívida que calcula em R$17.370,37 (dezessete mil trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos).
Vale destacar que o título executivo judicial foi formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindireta/DF, em substituição processual a seus filiados, por meio de processo distribuído sob o n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32159/97).
Na sentença, parcialmente modificada em segunda instância (acórdão proferido em 22/2/2017), o réu foi condenado ao pagamento de valores referentes ao benefício-alimentação instituído pela Lei distrital n. 786/94.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/3/2020.
Conforme relatado, no Juízo de origem, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação do executado.
Por relevante, veja-se trechos da decisão, in verbis: (...) O Ente sustenta a necessidade de se conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada, ao argumento de que o tema referente à aplicação dos índices indicados no título judicial, tal qual a TR, foi incluído na Repercussão Geral (nº 1170) INDEFIRO o pedido formulado.
Em consulta aos autos do leading case do Tema nº 1170, verifico que não foi determinada a suspensão dos feitos conexos.
Dessa forma, acolher o pleito de suspensão formulado só acarretaria um injustificável trâmite processual.
Ademais, caso o tema seja julgado em favor da tese defendida pelo Distrito Federal, haverá, tão somente, o recálculo dos valores devidos, não influindo no an debeatur. É dizer, sendo expedido Precatório, ante o valor vindicado no feito, o que ocorrerá, em verdade, será a sua retificação.
E somente isso.
Outrossim, não há necessidade de preclusão na análise da impugnação ofertada para que sejam expedidos requisitórios em relação à parte incontroversa (Repercussão Geral - Tema nº 28).
Rejeito, desta forma, a insurgência. (...) O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento. (...) Sustenta o Impugnante que o Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidor do INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL extinto pelo Decreto nº 21.479/2000, e o título executivo judicial condenou apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
Os argumentos do Impugnante não merecem prosperar.
Com efeito, dispõem os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto n.º 21.479, de 31 de agosto de 2000, que tratam da extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal: (...) É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção do INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, o Ente Distrital passou a assumir as suas obrigações, bem como, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o respectivo quadro de pessoal permanente com lotação na Secretaria de Estado de Saúde.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade do Exequente, sob o argumento de que foi servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações do extinto Instituto, e os servidores deste passaram a integrar o quadro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
A propósito da legitimidade do DISTRITO FEDERAL para responder por verbas salariais de servidores do antigo Instituto de Saúde confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência deste eg.
Tribunal: (...) Nesse contexto, tem-se que o Exequente é legítimo beneficiário do título executivo judicial. (...) O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: (...) O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: (...) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[3], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021. (...) Observa-se, no aludido pronunciamento judicial, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal foi rejeitada.
Inconformado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, afirma que o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário referente ao Tema de Repercussão Geral n. 1170; alega ilegitimidade da exequente/agravada; e sustenta que os critérios de correção monetária devem respeitar os termos fixados no título executivo judicial.
O RE 1317982, afeto ao Tema n. 1.170, foi julgado em 12/12/2023, com respectivo acórdão publicado em 19/12/2023, razão pela qual inexiste motivo hábil para manter a suspensão do presente recurso, porque também jugado o IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21), pela Câmara de Uniformização do TJDFT.
Acerca da preliminar de ilegitimidade da parte autora/agravada, esta Relatoria possuía entendimento desfavorável ao Distrito Federal, ao considerar que a suspensão do benefício-alimentação de que trata o título executivo judicial atingiria servidores públicos que, em razão da extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com todos os direitos e vantagens resguardados, à luz do Decreto n. 21.479, de 31 de agosto de 2000.
Porém, cumpre esclarecer a mudança de compreensão ora realizada, em confronto aos votos proferidos anteriormente por esta Relatoria em casos semelhantes ao em exame, mas, diante da miríade dos fatos da vida social e da própria evolução do homem, é natural o aprimoramento dos conceitos jurídicos ao longo do tempo e, com isso, a modificação de entendimentos jurisprudenciais, especialmente em decorrência do precedente qualificado formado no IRDR 21, de observância obrigatória, segundo o art. 927, III, do CPC.
Conforme relatado, o Distrito Federal aponta a ilegitimidade da exequente/agravada para requerer o cumprimento da obrigação imposta no título executivo, pois, conforme fichas financeiras que instruem a inicial, a parte era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma.
Nesse ponto, aduz que a ação coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 0000491-52.2011.8.07.0001) foi ajuizada unicamente contra o Distrito Federal, motivo pelo qual servidores públicos vinculados a outras pessoas jurídicas não poderiam ser beneficiados pelo título executivo, nos termos do art. 506 do CPC.
O auxílio-alimentação foi conferido aos servidores públicos do Distrito Federal por meio da Lei Distrital n. 786/1994 e seu pagamento foi suspenso por meio do Decreto n. 16.990/1995, alcançando os servidores distritais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional: Art. 1°.
O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores requisitados da União, Estados e Municípios.
Art. 2°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°.
Revogam-se as disposições em contrário.
Diante disso, o Sindireta/DF ajuizou a ação coletiva n. 32159/97, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar as prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Assim, o título executivo judicial reconheceu o direito dos servidores substituídos a receber diferenças relativas a benefício de auxílio-alimentação.
Em análise das fichas financeiras juntadas ao cumprimento individual da sentença coletiva instaurado na origem (ID 163961017), observa-se que a agravada foi admitida em janeiro de 1996 para ocupar o cargo “ANALISTA TÉCNICO-ASSIST.PPGG” no Instituto de Saúde do Distrito Federal.
De acordo com a Lei Distrital n. 2.294/99, o Governador foi autorizado a extinguir as Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal. É relevante destacar os artigos do referido diploma legal que estabelecem alguns dos efeitos da extinção das referidas Fundações: Art. 3° As competências e atribuições específicas das Fundações de que trata o art. 1° serão integradas às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas.
Parágrafo único.
Para a efetivação do que trata este artigo fica o Governador autorizado a: I - estruturar e definir competências e atribuições das Secretarias a que as Fundações serão integradas; II - criar ou extinguir unidades administrativas e cargos de natureza especial e em comissão e alterar níveis, desde que não resulte em aumento de despesa; III - conferir relativa autonomia a órgãos integrantes da estrutura das Secretarias de que trata este artigo.
Art. 4° Os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial das entidades de que trata o art. 1° passarão a integrar o património do Distrito Federal na data de suas extinções.
Art. 5° Os servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Fundações de que trata o art. 1ºintegrarão o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo os respectivos cargos e carreiras.
Art. 6° Quando da extinção das Fundações de que trata esta Lei, o Distrito Federal assumirá todos os direitos, deveres e obrigações que lhes são inerentes.
Art. 7° Quando do exercício de autorizações de que trata esta Lei, o Governador do Distrito Federal fará a competente comunicação à Câmara Legislativa.
Art. 8° As dotações orçamentarias das Fundações de que trata esta Lei serão integradas ao orçamento do Distrito Federal, quando da efetivação de suas extinções.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias do Distrito Federal.
Art. 10.
O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
O Decreto n. n.º 21.479, de 31 de agosto de 2000 dispôs especificamente sobre a extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal.
Os arts. 2º, 3º e 4º do referido ato normativo estabelecem que os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do ente distrital, sem prejuízo de direitos e vantagens; já os servidores aposentados e pensionistas passaram a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Veja-se: Art. 2°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os cargos do Instituto de Saúde do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3°.
Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4°.
Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Feita essa digressão, verifica-se que a situação retratada se amolda à tese jurídica fixada no IRDR 21, in verbis: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Na hipótese, a agravada era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, admitida em janeiro de 1996 para ocupar o cargo “ANALISTA TÉCNICO-ASSIST.PPGG”.
Somente a partir de agosto de 2000, data da publicação do Decreto n. 21.396, de 31 de julho de 2000, passou a integrar o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal.
Logo, diante da tese acima, no sentido de que o(a) servidor(a) deveria pertencer ao quadro da Administração Direta do DF na data do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97, ou seja, até 30/9/1997, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da agravada para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença coletiva em epígrafe.
A propósito, transcreve-se a ementa do IRDR 21, a qual possui os esclarecimentos necessários para a devida compreensão da situação em julgamento, ad litteris: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "d", e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação "inerente" às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "a", e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1905562, 07237857520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anunciada a ilegitimidade ativa ad causam da agravada, despicienda a análise dos índices de correção e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
Em síntese, a agravada não é beneficiária do título executivo judicial discutido. 3.
Ante o exposto, a questão sub judice é a mesma do IRDR 21/TJDFT, razão pela qual, aplicando a tese jurídica fixada (art. 927, III, do CPC), dou provimento ao recurso para, acolhendo a impugnação do Distrito Federal, reconhecer a ilegitimidade ativa da autora/agravada para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença afeto à ação coletiva n. 32.159/97 (autos n. 0707642-54.2023.8.07.0018), extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (inicialmente arbitrado em R$17.370,37 - dezessete mil trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
11/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURIDES BATISTA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0747246-76.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LAURIDES BATISTA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 171625554 do processo n. 0707642-54.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Laurides Batista de Sousa e M de Oliveira Advogados & Associados, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (ora agravante).
Em suas razões recursais (ID 53077808), o recorrente relata que o cumprimento individual de sentença instaurado no Juízo a quo é oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindireta/DF, na qualidade de substituto processual.
Explica que o título executivo judicial foi formado em 11/3/2020 e reconheceu o direito dos servidores substituídos a receber diferenças relativas a benefício de auxílio-alimentação.
Alega ilegitimidade da exequente/agravada para requerer o cumprimento da obrigação imposta no título executivo, pois, conforme fichas financeiras que instruem a inicial, a parte teria sido servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma.
Nesse ponto, assevera que a ação coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 0000491-52.2011.8.07.0001) visava cobrar parcelas de benefício-alimentação anteriores à impetração do mandado de segurança n. 7.253/97 e foi ajuizada unicamente contra o Distrito Federal, motivo pelo qual servidores públicos vinculados a outras pessoas jurídicas não poderiam ser beneficiados pelo título executivo, nos termos do art. 506 do CPC.
Aduz que o acórdão transitado em julgado determinou aplicação, para correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial.
Sustenta que os critérios de correção monetária foram fixados no título executivo e não podem ser modificados, em respeito à coisa julgada e ao direito adquirido.
Cita o item 4 da ementa do acórdão prolatado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 905.
Argumenta, com base na tese fixada no julgamento do Tema 733 (repercussão geral), que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Considera necessário determinar a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.170 à sistemática da repercussão geral.
Destaca que a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000, por meio da qual o Sindicato pretendia modificar o índice de correção monetária, foi julgada improcedente, motivo pelo qual a TR deve ser mantida como índice de correção até o advento da EC n. 113/2021.
Defende a incidência da Selic a contar da vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, a partir de 09/12/2021.
Requer, ao final, atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a fixação do IPCA-e como índice de correção monetária e obstar qualquer ato de constrição no processo.
No mérito, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar o ato decisório recorrido, determinando-se a extinção do processo em razão da ilegitimidade ativa da exequente, ou, subsidiariamente, a fixação da TR como índice de correção monetária, no período de julho de 2009 a novembro de 2021, conforme consta do título executivo judicial, bem como a aplicação da Selic, a contar de 9/12/21.
Sem recolhimento de preparo recursal, ante a isenção prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC.
Consoante decisão de ID 53165541, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 54027095), a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 982, I, do CPC, o processo poderá ser suspenso pelo Relator após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Conforme Acórdão n. 1797021, a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), que trata sobre a legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação coletiva n. 32/159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Por relevante, veja-se a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na ocasião, o e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas teceu relevantes considerações acerca das questões divergentes que fundamentaram a admissão do IRDR: (...) No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse aspecto, observa-se que a Ação Coletiva foi distribuída em 30/6/1997, constando na petição inicial, como Autor, o “Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 5 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
A demanda foi, ainda, instruída com cópia do “Estatuto do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 13 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001), documentos que não fazem qualquer menção à representação dos servidores das fundações pelo Sindicato Autor.
Todavia, consta da Ação Coletiva Ata da Assembleia Geral Extraordinária do SINDIRETA-DF, na qual, dias antes do ajuizamento da demanda, fora aprovado o ingresso dos servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor, datada de 5/6/1997 e registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - Pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Assim, no que se refere aos ex-servidores da Fundações Públicas do Distrito Federal, faz-se necessária a uniformização do entendimento quanto à representatividade do Sindicato Autor à época do ajuizamento da Ação Coletiva, tendo em vista que, embora houvesse aprovação em assembleia, a representação dos servidores das fundações ainda não constava do Estatuto do Sindicato Autor, tampouco foi informada na petição inicial da demanda. (...) Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506). (...) Feita essa recapitulação, necessária a análise do caso concreto à luz do IRDR acima exposto.
Na hipótese, conforme relatado, alega o apelante, entre outras questões, a ilegitimidade ativa da exequente para requerer o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Sustenta que, conforme fichas financeiras que instruem a inicial, a parte era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma.
Nesse ponto, assevera que a ação coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 0000491-52.2011.8.07.0001) foi ajuizada unicamente contra o Distrito Federal, motivo pelo qual servidores públicos vinculados a outras pessoas jurídicas não poderiam ser beneficiados pelo título executivo, nos termos do art. 506 do CPC.
Desse modo, a hipótese vertente se amolda ao tema admitido para processamento como incidente de demandas repetitivas pela Câmara de Uniformização (IRDR n. 21), pois há discussão sobre a legitimidade ativa para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva referente aos autos n. 32.159/97.
Como houve determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre a matéria no acórdão que admitiu o incidente, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Em sentido semelhante, colacionam-se as seguintes decisões: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0703669-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA ROCCA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que a matéria discutida neste recurso é objeto de IRDR, Tema 21, admitido por este TJDFT em 12/12/2023 (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024), determino a retirada da pauta de julgamento e o sobrestamento do feito.
Publique-se e intimem-se.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda - Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703889-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DINIZ, JOAO GILBERTO SEVERINO DA SILVA, JOAQUIM CARDOSO FILHO, JORGE FRANGE, JOSAFA RIBEIRO DO COUTO, JOSE AMERICO SANTOS, JOSE EUSTAQUIO CASSEMIRO, JOSE FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO, JOSE LUIZ FIGUEIREDO MENDES, JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA DINIZ e OUTROS contra a sentença que reconheceu as suas ilegitimidades para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e, por consequência, extinguiu o processo sem a satisfação do crédito, condenando-os ao pagamento de honorários de 10% sobre valor atualizado da causa.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os apelantes, policiais civis, carreira representada pelo SINPOL/DF, podem executar título executivo obtido pelo SINDIRETA/DF.
Ocorre que, publicada a pauta de julgamento, a questão foi afetada à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 21, no qual foi ordenada a suspensão dos processos que contenham controvérsia acerca da legitimidade para a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97.
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000. À Secretaria, para retirar o processo de pauta.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA - Relator.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737993-64.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CELIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO 1.
O objeto do presente agravo de instrumento é o exame da legitimidade ativa da agravada para propor cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n. 32.159/97, ajuizado pelo Sindireta/DF. 2.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, no processo n. 723785-75.2023.8.07.0000, admitiu o IRDR 21, que trata, especificamente da legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32.159/97 e, na ocasião, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, in verbis: ?PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: ?Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva?. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.? (g.n.) 3.
Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento do IRDR 21 deste TJDFT. 4.
P.
I.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI - Desembargadora 3.
Com essas considerações, suspenda-se o presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC[1].
Os autos devem vir conclusos imediatamente após a publicação do respectivo acórdão do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; -
20/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
02/02/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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