TJDFT - 0702159-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:55
Outras decisões
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05/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702159-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: MARCELO PEREIRA PESSOA, BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 16 de dezembro de 2024 14:17:23.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702159-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: MARCELO PEREIRA PESSOA, BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA SENTENÇA A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 208793426 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 209978926).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na espécie, assiste razão ao embargante quanto à condenação aos honorários advocatícios.
Com efeito, a sentença de ID 208793426 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia certa de R$ 10.268,04 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), além dos encargos locativos vencidos no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel locado, contudo não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, afastando a omissão apontada, integrar no dispositivo da sentença a seguinte condenação: “Sendo mínima a sucumbência da parte autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal.” Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA PESSOA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702159-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: MARCELO PEREIRA PESSOA, BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de “despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis” ajuizada por ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em desfavor de MARCELO PEREIRA PESSOA e BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA, na qual afirma que os requeridos deixaram de pagar as obrigações decorrentes do contrato de locação havido entre as partes, razão pela qual requer a rescisão, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, vencidos e vincendos durante o curso da demanda, bem como da multa pelo descumprimento do contrato, no montante de 20% (vinte por cento), conforme pactuado no contrato de aluguel e a condenação por requeridos ao pagamento de indenização, a ser apurado após a efetiva desocupação do imóvel, de eventuais danos causados pela ausência de conservação para entrega no estado em que foi recebida pela parte ré.
Além disso, requereu, em tutela de urgência, a desocupação voluntária do bem.
Custas processuais iniciais pagas (ID 148838202 e ID 148838204).
Tutela de urgência deferida pela decisão de ID 152420208.
O autor comprovou o depósito da caução (ID 152933484 e ID 152933483).
O réu foi intimado por Oficial de Justiça para desocupação do imóvel em 30/04/2023 (ID 157122683).
A parte autora informou que os réus desocuparam o imóvel em 08/05/2023 (ID 162600962).
Ademais, informou que o valor atualizado do débito dos aluguéis vencidos totaliza o importe de R$ 10.268,04 (dez mil e duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), como também que o valor dos danos materiais referentes à conservação do imóvel totalizaram o importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Decisão de ID 167270154 convertendo a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança para somente ação de cobrança, bem como deferindo a liberação da caução depositada.
Ofício de transferência de valores (ID 172286852).
Os réus (MARCELO PEREIRA PESSOA e BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA) foram citados por edital, e, dada suas revelias, foram-lhes nomeados Curador Especial (Id 196977014), que contestou por negativa geral (Id 199198661).
Decisão de id 200283450 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Na espécie, não veio aos autos qualquer prova do pagamento dos encargos locativos ora cobrados pela autora, com base no contrato de locação residencial firmado entre as partes (id 148838198), razão por que deve ser acolhido o pedido de condenação dos réus ao pagamento da quantia certa reclamada (R$10.268,04), referente aos alugueres vencidos entre 05/10/2022 e 05/04/2023, além da multa contratual de 20%, sem prejuízo dos demais encargos vencidos no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Outrossim, no que diz respeito ao pleito de indenização de possíveis danos emergentes ocorridos no imóvel durante a locação firmada entre as partes, dispõe o artigo 23, inciso V, da Lei de Locações urbanas (Lei 8.245/91) que o locatário é obrigado a “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.” Tal disposição legal decorre, ademais, da obrigação geral de indenizar (arts. 186, 402 e 927 do Código Civil).
Ocorre que, no caso, resta evidenciado que a locadora não se acautelou com a realização de vistoria final (vistoria de saída) do imóvel em conjunto com o locatário, assim como não constituiu em mora o locatário para que realizasse a aludida vistoria final e, ato contínuo, assinassem conjuntamente o termo de vistoria, reconhecendo os danos materiais e consequentemente o dever de indenizá-los.
Nessas condições, não faz jus a locadora ao pagamento da indenização pretendida, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência desta Corte, como atestam os seguintes precedentes: “CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
MORA.
RECONHECIDA.
PAGAMENTO DOS ALUGUERES, TAXAS E TRIBUTOS ATRASADOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONSERTO/REFORMA DE SUPOSTOS DANOS NO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO PRETÉRITA DO IMÓVEL.
Estando o contrato ainda em vigência, sem que haja a efetiva devolução do imóvel, simbolizada geralmente pela entrega das chaves, o que não restou demonstrado nos autos em data sugerida pelos recorrentes, escorreita a sentença que condena os locatários ao pagamento dessas despesas referentes ao período vindicado, incluídas a obrigações referentes aos tributos e taxas legal, os quais foram previa e regularmente convencionados em contrato.
Em caso de cobrança de despesas supostamente despendidas para o conserto de eventuais danos causados por locatário, não basta a afirmação da existência de avarias no imóvel; é necessário coligir nos autos elementos que comprovem tal ilação, possibilitando aferir a situação do bem em período que remonta o início do contrato até um momento contemporâneo ao seu término.
Satisfaria esse requisito, por exemplo, a juntada de dois laudos de vistoria do imóvel, produzidos conjuntamente por locador e locatário (ou respectivos prepostos), sendo um ao início da relação locatícia e outro ao seu final.
Dessarte, o emprego de documentos (orçamentos, notas fiscais e recibos) que comprovariam apenas os gastos se torna inócuo para amparar pretenso direito de reaver os respectivos valores, sem que seja possível o cotejo com prova válida que demonstre a situação o imóvel nos períodos supra indicados.
Recurso conhecido e Parcialmente provido.” (Acórdão 1319270, 07082346720198070009, 3ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA PELO LOCADOR. ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO.
INVALIDADE.
VISTORIA UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a pretensão deduzida pelo locador à obtenção de indenização por danos materiais supostamente causados ao bem imóvel durante o período de vigência do contrato de locação. 2.
O art. 23, inc.
III, da Lei 8.245/1991, enuncia que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
No entanto, a referida previsão legal não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça 3.
O segundo laudo de vistoria tem relevância destacada em relação à apuração do cumprimento do contrato de locação.
Com efeito, a apuração, ao fim do período de vigência do referido contrato, das avarias ou eventuais danos detectados servirão como suporte para o exercício da pretensão ao pretendido ressarcimento a ser eventualmente exercida pelo locador. 4.
A comprovação de que existem avarias no bem imóvel objeto de contrato de locação não é suficiente para atribuir ao locatário a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, pois no presente caso não houve a expedição de notificação válida para o comparecimento do locatário, nem mesmo sua participação na vistoria final. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1304301, 00346556720168070001, 3ª Turma Cível, PJe: 26/1/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS, RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cabível a juntada de substabelecimento na segunda instância, a fim de regularizar a representação processual. 2.
Nos termos do contrato, somente são passíveis de indenização as benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelos locatários após o prévio e expresso consentimento do locador. 3.
Os termos de vistoria inicial e final, não assinados pelos locatários, não são aptos a fundamentar a cobrança de valores para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação, seja em razão da impossibilidade de comparação entre o estado em que o imóvel se encontrava antes e depois da locação, seja em face da ausência de oponibilidade dos documentos particulares àqueles que não os assinaram (CC 219). 4.
Os valores gastos pelo locatário com a realização de benfeitorias no imóvel locado (Lei 8.245/91 35) não se confundem com o valor cobrado pelo locador para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação (Lei 8.245/91 23 III), tratando-se de obrigações que possuem origens e finalidades diversas e que, portanto, não geram repetição de indébito, sobretudo quando não comprovada a presença de má-fé na cobrança indevida. 5.
Os transtornos narrados nos autos fazem parte da vida negocial e em sociedade, não configurando dano moral, sobretudo na ausência de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 6.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.” (Acórdão 1209387, 07181399120178070001, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia certa de R$10.268,04 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), além dos encargos locativos vencidos no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel locado.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data dos respectivos vencimentos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702159-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: MARCELO PEREIRA PESSOA, BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “ de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis” ajuizada por ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em desfavor de MARCELO PEREIRA PESSOA e BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA , na qual afirma que os requeridos deixaram de pagar as obrigações decorrentes do contrato de locação havido entre as partes, razão pela qual requer a rescisão, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, vencidos e vincendos durante o curso da demanda, bem como da multa pelo descumprimento do contrato, no montante de 20% (vinte por cento), conforme pactuado no contrato de aluguel e a condenação por requeridos ao pagamento de indenização, a ser apurado após a efetiva desocupação do imóvel, de eventuais danos causados pela ausência de conservação para entrega no estado em que foi recebida pela parte ré.
Além disso, requereu, em tutela de urgência, a desocupação voluntária do bem.
Custas processuais iniciais pagas (ID 148838202 e ID 148838204).
Tutela de urgência deferida pela decisão de ID 152420208.
O autor comprovou o depósito da caução (ID 152933484 e ID 152933483).
O réu foi intimado por Oficial de Justiça para desocupação do imóvel em 30/04/2023 (ID 157122683).
A parte autora informou que os réus desocuparam o imóvel em 08/05/2023 (ID 162600962).
Ademais, informou que o valor atualizado do débito dos aluguéis vencidos totaliza o importe de R$ 10.268,04 (dez mil e duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), como também que o valor dos danos materiais referentes à conservação do imóvel totalizaram o importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Decisão de ID 167270154 convertendo a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança para somente ação de cobrança, como bem deferindo a liberação da caução depositada.
Ofício de transferência de valores (ID 172286852).
Os réus MARCELO PEREIRA PESSOA e BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA foram citados por edital, e, dada suas revelias, foram-lhes nomeados Curador Especial (Id 196977014), que contestou por negativa geral (Id 199198661).
Quanto a análise do mérito, tendo em conta a ausência de questões preliminares, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA PESSOA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA PESSOA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0702159-76.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Movida por AUTOR: ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, em desfavor de MARCELO PEREIRA PESSOA (CPF: *09.***.*19-77) e BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA (CPF: *26.***.*74-34).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de MARCELO PEREIRA PESSOA (CPF: *09.***.*19-77) e BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA (CPF: *26.***.*74-34), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024 18:02:06.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
20/02/2024 18:02
Expedição de Edital.
-
18/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:18
Deferido o pedido de ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
09/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ABIM ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 10:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:59
Outras decisões
-
28/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA PESSOA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 07:19
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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