TJDFT - 0714214-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:11
Juntada de consulta renajud
-
23/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714214-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do contido na certidão de ID 235107512, torno sem efeito a decisão de ID 234580567.
Instituo, no entanto, a penhora sobre os eventuais direitos aquisitivos que o devedor detém sobre o veículo alienado fiduciariamente.
Assim, considero desnecessária a expedição de mandado de penhora do bem, em si.
Oficie-se, portanto à instituição financeira para o fim de comunicá-la da penhora instituída no feito, a pretexto de que os direitos do credor sejam resguardados na hipótese de eventual liquidação do contrato de financiamento, caso em que o fato deverá ser comunicado a este juízo, antes de efetuada a baixa do gravame.
No mesmo expediente, deverão ser requisitadas informações sobre o atual estado da amortização do saldo devedor do contrato.
Quanto ao mais, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Outras decisões
-
08/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Outras decisões
-
11/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:20
Outras decisões
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07/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PABLICIO MONTEIRO CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PABLICIO MONTEIRO CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:36
Juntada de consulta sisbajud
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05/10/2024 11:35
Juntada de consulta sisbajud
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714214-08.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", até o limite do valor da execução, (solidariamente e individual), id 212157529, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, por 30 (trinta) dias, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso os devedores apresentem antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0714214-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 207051231, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 09:04:58. -
06/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLICIO MONTEIRO CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:32
Outras decisões
-
23/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:15
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:15
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 23:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:58
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PABLICIO MONTEIRO CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:25
Publicado Ata em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:28
Outras decisões
-
04/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de PABLICIO MONTEIRO CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 04:47
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de PABLICIO MONTEIRO CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:07
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Edital em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:50
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 23:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 08:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 18:57
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
21/08/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 22:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 22:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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