TJDFT - 0002636-09.2010.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0002636-09.2010.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA SOLANGE DE CARVALHO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu à suposta autora do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
O beneficiário aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA SOLANGE DE CARVALHO, qualificada nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
01/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:03
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0002636-09.2010.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA SOLANGE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por MARIA SOLANGE DE CARVALHO, indiciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A investigada está assistida pelo NPJ.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 179506142. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
A investigada não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 174692581); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e a beneficiária MARIA SOLANGE DE CARVALHO.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se a beneficiária, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar a beneficiária e para se manifestar quanto a eventual cumprimento do acordo, tendo em vista as informações constantes em ID 183279712.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/10/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:15
Outras decisões
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02/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:01
Deferido o pedido de #Oculto#.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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18/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2022 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2021 00:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2021 00:07
Juntada de Certidão
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03/07/2020 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:48
Recebidos os autos
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30/06/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
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14/05/2020 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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21/04/2020 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2020 22:39
Juntada de Certidão
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20/04/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 22:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/04/2020 22:03
Juntada de Certidão
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21/10/2019 15:10
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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