TJDFT - 0709698-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
14/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO RUFINO em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 27/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709698-72.2023.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIO RUFINO REQUERIDO: PAULO RUFINO DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para apresentar relatório médico atualizado, visto que o último foi apresentado em 2023 e o Psicossocial do TJDFT solicitou teste neuropsicológico no Sr.
Paulo Rufino, conforme Parecer em ID 199601261, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização.
Após, vista ao Ministério Público.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:12
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DESIREE AMERICO E BRAGON em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:31
Outras decisões
-
12/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO RUFINO em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709698-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimo as partes e o Ministério para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informem o contato telefônico (com WhatsApp) e o endereço residencial de todas as pessoas incluídas no plano de trabalho apresentado, para que o perito nomeado possa contatar as partes, sob pena de serem utilizados os dados cadastrados no sistema (número telefônico e endereço).
Em atenção a proposta de honorários apresentada pela perita de ID. 203824729 intimo as partes para ciência e manifestação, em caso de concordância com os valores apresentados ficam desde já autorizados a realizar o pagamento de 50%.
Não havendo impugnação ao valor dos honorários, aguarde-se o laudo; Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação; Vista ao MPDFT e Por fim, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709698-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Os autos foram remetidos ao NERPEJ, para realização do estudo para verificação da higidez mental do requerido.
No caso, há predominância da tutela legal em defesa dos interesses dos incapazes, tornando ainda mais impositivo, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, conferir-se a máxima celeridade ao trâmite probatório no presente feito.
Com efeito, a parte solicitante goza de benesse legal que lhe isenta do recolhimento de honorários periciais; sendo notório que os órgãos técnicos do e.
TJDFT informaram que seria necessário um teste neuropsicológico, no entanto, esclareceram que no referido setor não tem profissional habilitado para essa tarefa.
Atento a essas circunstâncias, com intuito de auxiliar as partes hipossuficientes e proporcionar a decida movimentação processual e sem atrasos quanto produção de provas, o TJDFT editou a Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016, regulamentando internamente a temática de pagamento e fixação dos honorários periciais aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Infere-se da leitura conglobada do art. 2º desse normativo que o magistrado não está totalmente limitado aos valores dos honorários fixados no anexo da Portaria, devendo, todavia, em decisão fundamentada, justificar o arbitramento dos honorários além dos limites daquele normativo, observando, de todo modo, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Nesse cenário, entendo que o caso dos autos exige arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), haja vista que demandará do profissional a realização de teste neuropsicológico.
Portanto, entendo que o valor dos honorários ora fixado está em conformidade com a razoabilidade daqueles praticados pelo mercado.
Posto isso, defiro a nomeação de perito judicial dentre aqueles com cadastro ativo perante o TJDFT, para realização do estudo psicossocial com o núcleo familiar envolvido no presente feito.
Desse modo: 1 - Determino à Secretaria deste Juízo indicação do perito nos termos acima dispostos, intimando-o, por telefone ou e-mail, para dizer se aceita o encargo nos termos acima esposados, em especial pelo valor dos honorários fixados e a forma de pagamento prevista na Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016, devendo, em caso de aceite, apresentar o plano de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Caso não haja resposta do perito, proceda a Secretaria a indicação de novo perito para aceitação do encargo. 3 – Aceito o encargo e apresentados o plano de trabalho, intimem-se as partes e o Ministério para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informem o contato telefônico (com WhatsApp) e o endereço residencial de todas as pessoas incluídas no plano de trabalho apresentado, para que o perito nomeado possa contatar as partes, no prazo de 05 dias, sob pena de serem utilizados os dados cadastrados no sistema (número telefônico e endereço). 4 - Com a vinda do parecer técnico, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Desde já fica autorizada a Secretaria deste Juízo adotar todas as medidas administrativas necessárias para viabilizar o início dos trabalhos técnicos, inclusive em relação ao pagamento do profissional nomeado, ressaltando que o pagamento deve ser realizado em duas etapas: 50% para início dos trabalhos e a outra metade após sua conclusão.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
09/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:19
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
20/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
17/05/2024 09:52
Juntada de Certidão - sepsi
-
08/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:38
Outras decisões
-
08/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/05/2024 17:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
08/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO RUFINO - CPF: *33.***.*02-49 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - ESCLARECER a juntada das certidões de matrícula constantes nos Ids. 178583414 e 178583418, uma vez que os imóveis descritos não são de propriedade do interditando; - ESCLARECER se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - JUNTAR laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a incapacidade do interditando para os atos da vida civil; P.I. -
20/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/11/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/10/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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