TJDFT - 0721693-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721693-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA REVEL: BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª.
Juíza de Direito FERNANDA D AQUINO MAFRA, designo o dia 16/09/2025, às 14h30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar na sala de audiências desta Vara.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (x) mandado de intimação pessoal das partes (x) mandado de intimação da(s) testemunha(s) indicada(s) nas petições de ID 239233876 e 244369169.
Após, aguarde-se a realização da audiência ora designada.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
13/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:52
Deferido o pedido de BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REVEL).
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30/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721693-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA REVEL: BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 239328772.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:43
Outras decisões
-
17/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721693-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA REVEL: BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do réu revel, BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, para a produção de provas documentais e testemunhais, uma vez que o réu revel intervem no feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, e foi encerrada a instrução processual, conforme decisão saneadora de ID. 193502933.
Outrossim, não houve a juntada de qualquer documento pela parte, mas apenas manifestação sobre eventuais provas, sendo inviável a abertura de novo prazo ou a juntada de documento novo, uma vez que não se aplica ao caso qualquer das exceções previstas no art. 435 do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:19
Indeferido o pedido de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REVEL)
-
27/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:31
Outras decisões
-
28/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Outras decisões
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721693-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA REU: BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA em desfavor de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que no dia 27/05/2022 compareceu à concessionária BOLA VEÍCULOS, para acompanhar o amigo, sr.
Sebastião Rodrigues.
Afirma que o vendedor da concessionaria informou ao Autor que para efetuar a compra do veículo do amigo seria necessário constar no contrato uma pessoa habilitada, motivo pelo qual entregou sua CNH.
Afirma que a entrega do documento foi unicamente por conta da alegação do vendedor de que era preciso incluir alguém habilitado e que era uma exigência do banco, sem a qual a venda seria impossível.
Afirma que questionou DIVERSAS VEZES por não ser o comprador, o motivo pelo qual deveria constar seu nome naquele contrato, mas o vendedor dizia para “não se preocupar”.
Feito isso, afirma que o vendedor elaborou o Contrato de Compra e Venda do veículo UNO VIVACE 1.0, constando o nome do amigo, sr.
Sebastião Rodrigues.
Contudo, meses após a operação, descobriu que foi seu nome quem constou no contrato de financiamento.
Informa que foi realizado uma reunião com o autor, seu amigo, e um representante de cada um dos réus, mas nada restou resolvido.
Afirma que está com o nome negativado indevidamente, por supostos contratos aos quais jamais anuiu e não celebrou.
Requer, assim, o deferimento liminar da tutela de urgência para que seja o nome do Autor retirado do SPC e qualquer outro cadastro de inadimplentes por suposta dívida referente ao contrato nº 092028877; bem como para impedir nova inscrição em cadastro de inadimplentes pelo valor do suposto débito oriundo do contrato nº 092028877, sob pena de multa cominatória.
No mérito, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente para: a) confirmar o deferimento da antecipação da tutela e tornar definitiva a retirada do nome do Autor no cadastro de inadimplentes e não incluir o nome do mesmo pela segunda vez, em razão do contrato nº 092028877; b) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange aos contratos fraudulentos firmados, e, consequentemente, tornar inexigível qualquer dívida oriunda destes; c) sejam os Réus condenados ao pagamento de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a título de danos morais; Decisão de tutela antecipada no ID 175238206, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 184554621.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 184292455, alegando preliminarmente, ausência de comprovante de endereço válido, inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos específicos; ilegitimidade passiva; impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a contratação é regular e foi firmada com assinatura do contrato por biometria facial; que o Banco Pan é um mero agente bancário, responsável pelo valor do financiamento.
Tece considerações sobre a validade do negócio jurídico, inexistência de ato ilícito, legalidade da cobrança realizada pela instituição bancária, ausência de responsabilidade da financeira pelo bem adquirido e ausência de ato ilícito ensejador de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A parte BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Réplica, ID 189841780, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, decreto a revelia de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Quanto a comprovação de endereço, verifico que houve regularização da documentação pelo autor, com a juntada da documentação de ID. 189841783.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721693-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA REU: BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REU: BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA citada conforme: - intimação via parceiro eletrônico ID 175510044 Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada por BANCO PAN S.A - ID 184292455, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/01/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA - CPF: *57.***.*70-25 (AUTOR)
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09/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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