TJDFT - 0703561-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703561-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, a parte autora narra que fora vítima de fraude perpetrada por meio de seu aplicativo na instituição Nubank, fraude esta consistente na transferência de pix, via cartão de crédito, para destinatário por ele desconhecido, no valor de R$ 6.400,00, que ocasionou uma fatura no valor de R$ 7.130,99.
Sustenta que tentou de todas as reformas resolver o incidente, mas teve seu nome inscrito no Serasa em razão de dívida que não contraiu.
Alega que ficou sem o crédito na conta, com o cartão de crédito bloqueado, e se não bastasse, seu nome foi parar na lista dos maus pagadores.
Diz que registrou ocorrência policial.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata restituição do crédito debitado na conta da parte demandante, no valor inicial do pix não realizado pelo autor de R$ 6.400,00; a imediata sustação dos efeitos de negativação do nome do demandante junto ao SPC/Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iii) indenização por danos materiais, no valor de R$ 69,75.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 187598875/187598874.
Decisão de tutela antecipada no ID 187763983, deferiu parcialmente o pedido para: 1) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente ao SPC/SERASA/SCPC para que retirem o nome da autora de seus cadastros, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas do contrato posto em discussão. 2) determinar que o réu se abstenha de realizar cobranças relativas ao débito de R$ 7.190,99, inclusive taxas incidentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação no ID 193106375, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva - culpa exclusiva de terceiros.
Sustenta que o próprio autor foi quem realizou os procedimentos solicitados por terceiro desconhecido, sem ao menos se certificar da legitimidade desse terceiro que lhe contatou.
Diz que esse terceiro se passou por colaborador do qual o Nubank não possui qualquer relação.
No mérito, tece considerações acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da licitude da conduta do Nubank; da não configuração de dano moral; da ausência do dever de restituir valores.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 193270673, o autor noticia que permanece diariamente recebendo muitos e-mails e ligações telefônicas de cobrança, tanto de empresas de cobrança terceirizadas do banco, quanto do próprio NUBANK, sempre relacionados ao débito em discussão.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 193328473.
Réplica, ID 195659793, reiterando os argumentos da inicial.
Aos IDs 196907188 e 199915858, a requerida informa que a obrigação de fazer determinada em liminar foi devidamente cumprida.
Aos IDs 197294499 e 197449775, o autor reitera que o NUBANK permanece em descumprimento à determinação deste Juízo.
Ao ID 204605583, foi determinado o arresto nas contas bancárias do réu, no valor de R$ 10.000,00, em razão do descumprimento reiterado da liminar deferida nestes autos, bem como foi majorada a multa fixada.
Protocolo de bloqueio/arresto via SISBAJUD anexado ao ID 206753190.
A parte requerida NUBANK apresentou impugnação ao ID 207728110.
Ressalta que não está efetuando cobranças tendo em vista que a parte autora não possui débitos em aberto, não tendo que se falar em penhora, de modo que se comprova que o valor penhorado é indevido, visto que foge da proporcionalidade.
O autor manifestou-se ao ID 207958301.
Ao ID 209648728, foi rejeitada a impugnação ofertada e mantido o arresto realizado. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
-
20/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703561-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 10:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703561-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 187763983 concedeu medida liminar em favor do autor, a fim de que o réu removesse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e se abstivesse de realizar cobranças relativas ao débito discutido nos autos.
Ao ID 193270673 o autor noticiou o descumprimento da liminar, inclusive, colacionando aos autos as diversas cobranças extrajudiciais realizadas pelo réu, confira-se o ID 193270673 e seus anexos, bem como o ID 197294499 e anexos.
Intimado a se manifestar, o executado informou ao ID 196907188 que teria cumprido integralmente com a liminar, uma vez que retirou o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, mas o autor reitera o descumprimento ao ID 197294499. É o relato do necessário.
DECIDO.
Vislumbra-se dos autos que, de fato, o réu descumpriu reiteradamente a obrigação de se abster de realizar cobranças referentes ao débito de R$ 7.190,99, sendo devida a execução provisória das astreintes fixadas.
Não basta ao réu se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É necessário, portanto, que o réu se abstenha em definitivo de realizar qualquer cobrança relativa ao débito, seja judicial ou extrajudicial, inclusive por meio dos canais de comunicação da instituição financeira, seja por endereço eletrônico ou telefone.
Verifico que o réu remeteu mais de oito e-mails ao autor, todos com cobranças relativas ao débito em aberto.
Inclusive, realizou mais de quinze ligações telefônicas, todas bloqueadas pelo autor.
Portanto, as quantidades indicadas já são suficientes para que as astreintes atinjam seu patamar máximo.
Tendo em vista que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determino o arresto nas contas bancárias do réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento reiterado da liminar deferida nestes autos.
O levantamento de valores por parte do autor fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença a ser proferida.
Segue em anexo comprovante de bloqueio SISBAJUD.
Sem prejuízo do arresto do valor aqui indicado, majoro a multa anteriormente fixada, determinando que o réu se abstenha de realizar cobranças relativas ao débito de R$ 7.190,99, inclusive taxas incidentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Intime-se pessoalmente o réu para cumprimento imediato a partir da efetiva intimação.
Após a expedição do mandado de intimação, retornem os autos conclusos para coleta do resultado SISBAJUD.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:35
Deferido o pedido de RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS - CPF: *35.***.*16-28 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703561-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte autora, ID 197449775.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:47
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU).
-
03/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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15/04/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703561-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Descadastre-se a gratuidade de justiça dos autos, pois o autor recolheu as custas iniciais ao ID 187598874.
Em resumo, a parte autora narra que fora vítima de fraude perpetrada por meio de seu aplicativo na instituição Nubank, fraude esta consistente na transferência de pix, via cartão de crédito, para destinatário por ele desconhecido, no valor de R$ 6.400,00, que ocasionou uma fatura no valor de R$ 7.130,99.
Sustenta que tentou de todas as reformas resolver o incidente, mas teve seu nome inscrito no Serasa em razão de dívida que não contraiu.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência a fim de: 1) determinar a imediata restituição do crédito na conta da parte demandante, no valor inicial do pix não realizado, R$ 6.400,00, acrescido da multa, IOF e juros; 2) determinar a imediata sustação dos efeitos de negativação do nome do demandante junto ao SPC/Serasa; 3) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entende-se demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, que afirma possuir relação jurídica com o réu, mas jamais ter realizado a transferência indicada, fato ocorrido, inclusive, na data de seu casamento.
Os protocolos colacionados aos IDs 186970109,186970111 e 186970114 corroboram com sua tese.
Do mesmo modo, entende-se que a inscrição indevida, equivocada ou sem observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor no SPC e órgãos congêneres causa dano de dificílima reparação.
Por fim, vale mencionar que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que a negativa quanto a existência de negócio jurídico com o fornecedor, por si só, dá ensejo ao acolhimento do pedido antecipatório.
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para: 1) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente ao SPC/SERASA/SCPC para que retirem o nome da autora de seus cadastros, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas do contrato posto em discussão (Nº AC34C9ED7F54C171, no valor de R$ 7.130,99), até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão.
Caso possível, proceda à retirada via SERASAJUD, dispensando-se o ofício. 2) determinar que o réu se abstenha de realizar cobranças relativas ao débito de R$ 7.190,99, inclusive taxas incidentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, entende-se que a restituição imediata do valor pretendido acarretaria medida satisfativa, sem oitiva do réu, o que deve ocorrer, apenas, quando há perigo de dano irreparável, o que não ocorre nessa hipótese.
Também não se mostra cabível o bloqueio via sisbajud, porque não há indícios de que o réu enfrente dificuldades financeiras capazes de impedir o adimplemento da obrigação quando do final da lide.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Após o transcurso do prazo de resposta do réu, se não houver acordo, poderá ser reanalisado o pedido de tutela antecipada, desde que requerido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS - CPF: *35.***.*16-28 (AUTOR).
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26/02/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703561-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ASSUNCAO DE CUBAS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
A fim de atender à emenda, poderá colacionar aos autos extrato bancário dos últimos três meses e declaração de imposto de renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
20/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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