TJDFT - 0716449-90.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:55
Outras decisões
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16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:49
Outras decisões
-
22/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716449-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LURDIMAR CURINGA REVEL: EDIVAL CURINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença para, em suma, determinar: a) a alienação/cessão judicial dos direitos de concessão de uso do bem comum do imóvel situado na SHC/SW QMSW 02, Conjunto D, lote 13, Sudoeste- Brasília/DF; b) o pagamento do aluguel mensal correspondente a 50% do imóvel situado na SHC/SW QMSW 02, Conjunto D, lote 13, Sudoeste- Brasília/DF, pelo seu uso individual, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), devido a partir da citação, 06/01/2019, até a data da cessão da concessão de uso do bem.
Quanto ao imóvel situado na SHC/SW QMSW 02, Conjunto D, lote 13, Sudoeste – Brasília/DF, este juízo já se manifestou nos termos da decisão sob o id. 92041196 que “às partes apenas foi concedido o direito de uso comercial, contudo, o imóvel não passou a integrar o patrimônio do cessionários, e nem há previsão de integrar por ausência de projeto de urbanização e regularização fundiária, razão pela qual não pode ser transferido, cedido ou onerado para terceiros, restando assim, inviabilizado o pedido de alienação judicial. (...) Dessa forma, caberá à parte autora apenas o direito de exigir o cumprimento do título executivo judicial na parte atinente aos aluguéis devidos pelo réu em virtude do uso exclusivo do imóvel”.
Assim, prosseguiu-se o feito quanto aos débitos referente aos aluguéis.
Conforme decisão sob o id. 107020948, foi deferida a penhora do imóvel indicado no id. 106732450, localizado na QNG 4, lote 42, Taguatinga/DF, matrícula 9723-A, sobre os 50% pertencentes ao executado.
Em petição sob o id. 230568503, a exequente pleiteou: a) novamente, que a partilha do imóvel situado na SHC/SW QMSW 02, Conjunto D, lote 13, Sudoeste – Brasília/DF seja realizada conforme as proporções e valores já estabelecidos, extinguindo-se o condomínio entre as partes; b) a adjudicação do imóvel localizado na SHC/SW QMSW 02, Conjunto D, lote 13, Sudoeste – Brasília/DF.
Quanto ao imóvel situado na SHC/SW QMSW 02, Conjunto D, lote 13, Sudoeste – Brasília/DF, nada a prover, uma vez que a questão já foi apreciada nos termos da decisão sob o id. 92041196, conforme exposto acima.
Passo à apreciar o pleito referente à penhora do imóvel partilhado entre as partes na proporção de 50%, qual seja: QNG 4, lote 42, Taguatinga/DF, matrícula 9723-A.
O artigo 876 do Código de Processo Civil prevê que: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".
No caso dos autos, embora a hipoteca anteriormente incidente sobre o imóvel tenha sido extinta, ainda existem averbações de indisponibilidade na certidão de ônus sob o id. 231083274 (AV. 10/9723A; AV. 13/09723A). É certo que tal medida não tem o condão de tornar o bem inalienável ou impenhorável, nem gera direito de preferência entre credores.
A indisponibilidade visa apenas obstar atos voluntários de disposição patrimonial pelo devedor, não impedindo a expropriação judicial para satisfação de credores.
Ocorre que, expedida a carta de adjudicação do bem imóvel penhorado, o título deve ser levado a registro, conforme dispõe o art. 167, I, 26, da Lei n. 6.015/1973, o qual estará condicionado ao cancelamento das ordens de indisponibilidade.
Cabível a exigência de regularização do encadeamento dos atos de transmissão dos direitos de aquisição sobre os imóveis e cancelamento dos ônus, em estrito cumprimento aos princípios da segurança jurídica, do trato sucessivo, da disponibilidade e da legalidade estrita.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
INDISPONIBILIDADE ANTERIOR.
CANCELAMENTO.
JUÍZO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O registro da transmissão de propriedade pressupõe o cancelamento da indisponibilidade anotada sobre as matrículas dos imóveis, ainda que se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 2. “ As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência.” Art. 16, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
No caso, considerando inexistir o cancelamento da indisponibilidade anotada sobre as matrículas dos imóveis, ônus este do Juízo responsável pela indisponibilidade do bem, correta a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1666786, 0731770-32.2022.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no DJe: 07/03/2023.) (grifo nosso) Ante o exposto, verifica-se que, embora seja possível a adjudicação do imóvel em favor da exequente, haverá óbice no que tange ao registro da respectiva carta no cartório de imóveis, o que inviabilizará a transferência do bem.
Para solução da questão, deverá a credora buscar, perante aos juízos que determinaram a(s) indisponibilidade(s), a baixa das restrições, se possível.
Ademais, há outro ponto a ser considerado.
O valor do débito exequendo (R$ 72.936,05) é substancialmente inferior ao valor da avaliação do imóvel (R$ 663.000,00), a qual ainda deve ser atualizada.
Neste caso, havendo adjudicação, o exequente deverá depositar a diferença entre o valor do crédito e o valor do bem adjudicado, conforme prevê o art. 876, §4º, inciso I, do CPC.
Assim, intime-se a exequente para que manifeste se ainda persiste o interesse na adjudicação do bem, considerando que: a) deverá depositar valor substancialmente superior ao valor da dívida; b) e, ainda, previamente ao registro da carta de adjudicação, providenciar a baixa das restrições perante os juízos que determinaram a indisponibilidade do bem.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:38
Outras decisões
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716449-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LURDIMAR CURINGA REVEL: EDIVAL CURINGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, e frente à finalização do prazo concedido na decisão sob o ID. 205879077, fica a parte credora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716449-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LURDIMAR CURINGA REVEL: EDIVAL CURINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o fato alegado no id. 204854626 com a juntada do andamento processual referido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:53
Outras decisões
-
23/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 05/07/2024 23:59.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716449-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LURDIMAR CURINGA REVEL: EDIVAL CURINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 90 dias para cumprimento de diligência requerida pela credora no ID 186640889.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:43
Outras decisões
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16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:38
Outras decisões
-
10/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:31
Outras decisões
-
21/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 20/06/2023 23:59.
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08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:31
Outras decisões
-
27/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 07:28
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:28
Outras decisões
-
22/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 22:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 18:40
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:13
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 21:32
Recebidos os autos
-
14/07/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/07/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2022 19:39
Mandado devolvido dependência
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27/06/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 19:13
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 18:17
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 18:04
Expedição de Termo.
-
10/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/01/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 25/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:23
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 18:00
Expedição de Termo.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:24
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de Locatário em 28/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 14/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 00:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 09:08
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
31/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2020
-
29/12/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 16:54
Recebidos os autos
-
29/12/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/12/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 18/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 18:28
Expedição de Ofício.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 10/09/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 18:44
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 02/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:01
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:11
Classe Processual ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 10:01
Transitado em Julgado em 23/05/2020
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Sentença em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Sentença em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 21:16
Recebidos os autos
-
12/03/2020 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2020 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2020 23:12
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 05/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 12:14
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:59
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2019 07:00
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/12/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 05:09
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 19:36
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:36
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 07:35
Recebidos os autos
-
28/11/2019 07:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2019 09:53
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 07/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:08
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 12:02
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 19:14
Expedição de Ofício.
-
18/10/2019 19:13
Expedição de Ofício.
-
18/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 16:39
Expedição de Ofício.
-
23/08/2019 16:32
Expedição de Ofício.
-
23/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:06
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 10:47
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 06:03
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:38
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:11
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2019 08:13
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 11/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 09:34
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 07:25
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 03:24
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
05/07/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:40
Expedição de Ofício.
-
03/07/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 14:17
Juntada de mandado
-
02/07/2019 18:38
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 08:22
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2019 05:17
Decorrido prazo de LURDIMAR CURINGA em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:38
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 05/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 04:41
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 16:49
Expedição de Ofício.
-
16/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 20:19
Recebidos os autos
-
14/05/2019 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 14:13
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/05/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2019 05:11
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 10:28
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 14:53
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/04/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 06:10
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 20:05
Recebidos os autos
-
31/03/2019 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/03/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 04:28
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:50
Expedição de Ofício.
-
12/03/2019 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 12:05
Recebidos os autos
-
11/03/2019 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2019 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2019 03:57
Publicado Certidão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 12:15
Decorrido prazo de EDIVAL CURINGA em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2019 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 03:30
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 10:44
Juntada de mandado
-
11/09/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2018 08:25
Recebidos os autos
-
09/09/2018 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 04:32
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 16:35
Juntada de mandado
-
20/07/2018 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2018 15:33
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 11:28
Juntada de mandado
-
04/07/2018 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2018 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/06/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 04:00
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 11:05
Recebidos os autos
-
20/06/2018 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:02
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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