TJDFT - 0705647-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705647-23.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TELVIO MARTINS DE MELLO Requerido: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 08:06:37.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TELVIO MARTINS DE MELLO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para confirmar a tutela de urgência deferida no início do processo, conforme decisão de ID 186903897, inclusive o arresto deferido em sede de AGI, para em consequência: a) decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente à unidade imobiliária autônoma nº 814 do empreendimento Alvorada Hotel, localizado no SHS, quadra CS 04, lote 1(ID186903911);e b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 137.193,43 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e três reais e quarenta e três centavos), referente ao valor pago, corrigida monetariamente conforme índice do INPC a contar do desembolso de cada parcela e, ainda, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:13
Outras decisões
-
23/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:12
Outras decisões
-
07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Termo.
-
26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TELVIO MARTINS DE MELLO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:44
Outras decisões
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TELVIO MARTINS DE MELLO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705647-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELVIO MARTINS DE MELLO REQUERIDO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
13/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705647-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELVIO MARTINS DE MELLO REQUERIDO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova documental, que instrui a petição inicial, enseja probabilidade do direito alegado na exordial quanto à resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID 186903911).
Isso porque, a parte autora, em virtude do provimento jurisdicional de responsabilização da parte ré pelo atraso na entrega da obra (ID 186903897 – Págs. 9/10 e ID 186903912 – Págs. 5/7), manifestou interesse na rescisão daquele contrato (ID 186903897 - Pág. 19, letra “d”).
Nesse contexto, considerando que a parte autora tem direito à resolução do contrato (art. 54, § 2º, da Lei 8.078/90), cujas consequências jurídicas, inclusive quanto à responsabilidade pelas despesas de condomínio, taxas e encargos incidentes sobre o imóvel, serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito, impõe-se reconhecer também o direito à suspensão do pagamento da parcela destinada à quitação do imóvel, vencida em 30/06/2017, no valor de R$ 176.640,00 (ID 186903897 – Pág. 4).
A sobredita conclusão decorre do fato de que, se a resolução do negócio jurídico é um direito subjetivo da parte autora, não há razão para exigir que se efetue o pagamento da última parcela destinada a compra do apartamento, que não será mais adquirido pelo fato da responsabilidade pelo atraso da obra ser imputável a parte ré.
Entretanto, considerando que a parte autora suspenderá o pagamento da última parcela do preço do apartamento, não se justifica a anotação de qualquer restrição de indisponibilidade no registro imobiliário do imóvel; pois, com aquela suspensão, esse bem deve retornar a esfera de disponibilidade patrimonial da parte ré, que poderá lhe conferir a destinação que entender mais conveniente, inclusive, se for o caso, a revenda para fins de auferir o lucro almejado com a sua atividade empresarial.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de que, caso não seja suspensa a exigibilidade da última parcela do contrato de promessa de compra e venda em tema, a parte autora continuará sendo submetida às iniciativas da parte ré de tratar desta pendência financeira (ID 186903916), com inequívoca repercussão negativa em relação à constatação da capacidade financeira da parte autora satisfazer pontualmente suas obrigações.
Com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE, nos termos do art. 300 do CPC, os pedidos de tutela provisória formulados na inicial (ID 186903897 – Págs. 18/19, item V, letras “a” e “b”), para, em consequência suspender, , inclusive no que concerne aos encargos moratórios, a exigibilidade da última prestação, vencida em 30/06/2017, no valor de R$ 176.640,00 (ID 186903897 - Pág. 4), do instrumento particular de promessa de compra e venda relativo ao Apartamento nº 814 do empreendimento ALVORADA HOTEL (ID 186903911 – Pág. 2, cláusulas II.2.1 e II.3.1), situado no SHS, Quadra CS 04, Lote 01, Brasília/DF; bem como determinar que a parte ré se abstenha de promover a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em decorrência da sobredita prestação.
Deixo para decidir sobre pedido para que seja, desde logo, autorizada a rescisão antecipada do contrato (ID 186903897 – Pág. 18, item V, letra “a”), ao final, por ocasião da prolação da sentença.
Isso porque, em virtude da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 CC), é imprescindível o prévio controle judicial, na hipótese de rescisão de contratos relativos aos direitos aquisitivos de imóvel, para que seja consumada a resolução, ainda que existente cláusula resolutória expressa.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela parte autora a parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação das rés, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, nos endereços constantes na inicial (ID 186903897 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: EQS 114/115, CONJUNTO A, BLOCO 1, N. 41, SALA 10/16 E 28/34, PARTE N, CENTRO EMPRESARIAL CASABLANCA, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70377-400 Nome: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Endereço: SQS 312, S/N, PROJECAO N.8, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70365-000 No prazo de resposta, as rés, com fundamento no art. 396 do CPC, deverão exibir o extrato financeiro dos pagamentos realizados pelo autor em decorrência do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID 186903911), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 22:08:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186903897 Petição Inicial Petição Inicial 24021908361369100000171072683 186903901 Procuração - Telvio Procuração/Substabelecimento 24021908361389900000171077137 186903907 Documento de Identificação - Telvio Documento de Identificação 24021908361408700000171077143 186903909 GuiaInicial0101852806 Guia 24021908361429400000171077145 186903910 comprov. pgto Comprovante de Pagamento de Custas 24021908361447300000171077146 186903911 Contrato Contrato 24021908361463800000171077147 186903912 Sentença - telvio Outros Documentos 24021908361482600000171077148 186903914 Cnpjreva_Comprovante.asp Outros Documentos 24021908361521400000171077150 186903915 Planilha atualizada Outros Documentos 24021908361539900000171077151 186903916 Email cobrança condomínio CONVOCAÇAO - Hotel Ramada Brasilia Outros Documentos 24021908361556500000171077152 186903917 Gmail - LEMBRETE Assembleia Ramada by Wyndham - Brasília Alvorada Hotel - 1 Outros Documentos 24021908361574100000171077153 -
19/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:08
Deferido o pedido de TELVIO MARTINS DE MELLO - CPF: *35.***.*74-91 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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