TJDFT - 0742192-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GERALDO PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alegou que o valor bloqueado (R$ 756,08 - ID 230227012) é proveniente de sua verba salarial, razão pela qual requereu o desbloqueio da quantia (ID 230120964).
Por intermédio do despacho de ID 234140121, foi oportunizado ao executado a comprovação de suas alegações.
Contudo, não se manifestou no prazo fixado.
Assim, REJEITO a impugnação de ID 230120964, uma vez que não demonstrada a impenhorabilidade dos valores constritos.
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informar os dados bancários, para fins de expedição de ordem de transferência de valores, ou ainda, para que apresente instrumento de mandato outorgando poderes específicos para o ato, identificando-se o montante a ser recebido pelo causídico; (ii) dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como PIX somente CPF ou CNPJ.
Após, voltem conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:19
Indeferido o pedido de GERALDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *61.***.*72-68 (EXECUTADO)
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14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/03/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GERALDO PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FAIANI, BORGES E LOPES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n. 01.***.***/0001-60 (advogados/exequentes) em desfavor de GERALDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *61.***.*72-68, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 934,22, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 203501060 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho que devem ser fixados, dado que os réus compareceram ao feito e praticaram os atos de sua incumbência.
Assim, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada advogado.” Não houve interposição de recurso de apelação.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição e planilha de ID 210917778 e 210917780, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:17
Outras decisões
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13/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GERALDO PEREIRA RODRIGUES, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:12:17. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por GERALDO PEREIRA RODRIGUES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes qualificadas nos autos, com vistas à declaração de ilegalidade da retenção de seu salário em sua conta corrente, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 177492620).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 185263716).
Contestação (ID 186916947).
Réplica (ID 190069518).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Feito convertido em diligência para inclusão do BRBCARD no polo passivo (ID 192732817).
Contestação do CARTÃO BRB S/A (ID 194476533).
Réplica (ID 197760970).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por meio do despacho de ID 199752728, ante a pendência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, determinou-se a esta comprovar sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
A parte autora quedou-se inerte.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e determinou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, conforme decisão de ID 201836408.
A parte autora não recolheu as custas, consoante certidão de ID 203323782.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 do CPC, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial.
Além disso, o recolhimento das custas iniciais consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o não recolhimento de aludidas custas constitui óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância à interpretação sistêmica do regramento processual civil, ser extinto o processo, sem adentrar ao mérito.
No caso, conforme relatado, a parte autora, apesar de intimada, não recolheu as custas processuais, impondo-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem a apreciação do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMENDA A INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DO AUTOR.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais, mas permaneceu inerte. 2.
Os documentos juntados pelo autor somente em sede recursal não evidenciam sua deficiência econômica, revelando que possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas e os honorários do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, impondo-se não seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. 3.
A falta de recolhimento das custas processuais constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e enseja o indeferimento da petição inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1758365, 07079257120238070020, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EMENDA À INICAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
DESATEDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação à determinação de emenda, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição será indeferida. 2.
O recolhimento das custas iniciais consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1.
O desatendimento da ordem de emenda à inicial com o comprovante de pagamento das custas processuais conduz à irregularidade da petição inicial, circunstância que enseja a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, conforme artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil. 2.2.
No caso em análise, o autor se limitou a alegar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ainda que a gratuidade de justiça tenha sido indeferida pelo magistrado de primeiro grau e pelo Juízo de segundo grau. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1775869, 07070284320238070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. ) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho que devem ser fixados, dado que os réus compareceram ao feito e praticaram os atos de sua incumbência.
Assim, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada advogado.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília/DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7749 (via Whatsapp) ou 99451-6372 (celular ou Whatsapp) - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu em 05/07/2024 o prazo para a parte autora recolher as custas rocessuais.
Assim, faço os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID Num. 199752728, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de Justiça ao autor.
Consequentemente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *61.***.*72-68 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:57
Outras decisões
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 190069518).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742192-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 186916947.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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