TJDFT - 0703493-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703493-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA DECISÃO Suspenda-se o trâmite processual durante o prazo previsto para o adimplemento integral do débito exequendo através dos descontos remuneratórios da parte executada.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que eventuais valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias já indicadas nos autos em id. 225770410.
Saliento a obrigação atribuída à parte exequente de se manifestar nos autos semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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12/01/2025 22:22
Recebidos os autos
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12/01/2025 22:22
Indeferido o pedido de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA - CPF: *73.***.*17-00 (EXECUTADO), GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *71.***.*33-20 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703493-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 201846427 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 199376184, sustentando, em síntese, a existência de contradição a ser eliminada.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, pois não vislumbro a existência de contradição na decisão embargada na forma prevista pelo art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos.
Esse também é o entendimento preconizado pelo e.
TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
A parte exequente requer a penhora das cotas sociais da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA pertencentes à executada, com sua consequente liquidação para a satisfação parcial do débito em execução nestes autos.
Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar 130/09, que regulamenta o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito".
Além disso, como informado pela própria SICOOB CREDFAZ, "(...) as quotas-partes tem natureza jurídica de vínculo jurídico de ordem pessoal, não patrimonial, já que são intransferíveis e inseparáveis dos associados e não podem ser herdadas.
Dessa forma, sua qualidade nominativa tira o caráter especulativo do capital social" (id. 211007088).
Assim, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes à parte executada em relação à COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, ante a impenhorabilidade reconhecida por lei.
III.
Por outro lado, viável a penhora dos valores recebidos pela executada, a título de pro labore, pelos serviços prestados ao Condomínio Do Edifício Don Juan - CNPJ: 01.***.***/0001-23, na condição de síndica.
Sobre tais quantias não há incidência da impenhorabilidade legal prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não constituem propriamente remuneração da parte executada.
Em verdade, nos termos utilizados por ela e pelo próprio condomínio, trata-se de "ajuda de custo", não se sujeitando às restritas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.
Assim, decreto a penhora dos valores recebidos mensalmente a título de pro labore pela executada LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA do Condomínio do Edifício Don Juan - CNPJ: 01.***.***/0001-23, que deverão ser depositados em Juízo até o adimplemento integral do débito em execução nestes autos. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pela fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao à fonte pagadora (Condomínio Do Edifício Don Juan), determinando que as quantias a serem pagas mensalmente à executada LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA - CPF: *73.***.*17-00 sejam depositadas judicialmente, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0703493-14.2024.8.07.0007.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pela fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pela fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pela fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora em razão de eventual impossibilidade informada pelo fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:30
Deferido em parte o pedido de GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *71.***.*33-20 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703493-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação de CONDOMÍNIO DON JUAN.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 às 07:46:29 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
10/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703493-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:55
Deferido em parte o pedido de GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *71.***.*33-20 (EXEQUENTE) e LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA - CPF: *73.***.*17-00 (EXECUTADO)
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22/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:38
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703493-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *71.***.*33-20 Parte ré: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA - CPF/CNPJ: *73.***.*17-00 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 188077043.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA Endereço: CNB 1 Lote 14, Ed. don Juan apt. 804, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-909 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 204.743,48.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 204.743,48, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186888100 Petição Inicial Petição Inicial 24021819021513400000171062586 186888101 Procuração Procuração/Substabelecimento 24021819021610800000171062587 186888103 CNH Documento de Identificação 24021819021639200000171062588 186888104 Comprovante de end.
Comprovante de Residência 24021819021671000000171062589 186888105 Nota promissória Título de Crédito 24021819021699800000171062590 186888106 GuiaInicial0700325876 Guia 24021819021731600000171062591 186993090 Decisão Decisão 24021916351523100000171156815 186993090 Decisão Decisão 24021916351523100000171156815 187004030 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24021917073995800000171155234 187014725 Petição Petição 24021917211175100000171174020 187660643 Decisão Decisão 24022318391394700000171646833 187660643 Decisão Decisão 24022318391394700000171646833 187960407 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715473002600000172006832 188077043 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022813071404400000172111815 188079046 Nota promissória frente e verso Título de Crédito 24022813071472800000172111818 188079053 Planilha atualização débitos Documento de Comprovação 24022813071551500000172111825 188079058 Comprovante pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24022813071594200000172111830 -
29/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703493-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA DECISÃO I.
Acolho a competência para o processamento e julgamento da presente execução, por se tratar de matéria constante no rol do art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT e uma vez que estipulado o local de pagamento em Brasília/DF.
II.
Intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, juntando aos autos o verso da nota promissória de id. 186888105, que pretende ver executada na presente demanda, bem como o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, com todos os requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:39
Outras decisões
-
20/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703493-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISLANE DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA MEDEIROS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de nota promissória.
Da análise dos autos, verifica-se que foi estabelecido como local de pagamento do título o foro de Brasília/DF (ID 186888105).
Tratando-se de ação de execução embasada em nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante do referido titulo (art. 53, IV, d, do CPC).
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Declarada incompetência
-
19/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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