TJDFT - 0713775-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 21:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
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11/09/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:20
Processo Reativado
-
10/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS
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10/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RGS ENGENHARIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713775-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA REU: RGS ENGENHARIA S.A., ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de incompetência arguida por RGS ENGENHARIA S.A., excipiente, em desfavor de PANTERA GESTÃO E MARKETING LTDA., excepta.
Sobreleva a excipiente, em síntese, que a propositura da presente demanda perante a Circunscrição Judiciária de Brasília - DF afortaria o disposto no "caput" do artigo 46 do CPC.
Instada a se manifestar, a excepta invoca a cláusula de eleição de foro pactuada no contrato de prestação de serviços por ela celebrado com terceiro titular do crédito cuja cobrança lhe teria sido confiada e precedente jurisprudencial exarado pelo STJ. É o que cumpre relatar.
Decido.
A cláusula de eleição de foro estipulada no contrato reproduzido no id. 154033521 tem eficácia adstrita aos respectivos contratantes, quais sejam, a excepta e a terceira Paulifresa Infraestrutura Rodoviária LTDA., e diz respeito exclusivamente a eventuais conflitos pertinentes àquela relação jurídica, não sendo oponível, por conseguinte, contra terceiros.
Ademais, o contexto fático em que foi proferida, pelo STJ, a decisão monocrática em que tenta se socorrer a excepta (CC 00153760220238160001) não se amolda ao presente caso concreto, uma vez que a questão ali dirimida foi quanto à injuridicidade da declinação de competência relativa de ofício.
Por fim, apura-se dos elementos de convicção que instruem o feito que a excipiente é sediada no Município de Porto Alegre - RS, não emergindo dos autos fundamento jurídico hábil a escudar a pretensão da excepta ao afastamento da regra geral de fixação de competência prevista no "caput" do artigo 46 do CPC.
Assim, ACOLHO a exceção de incompetência arguída por RGS ENGENHARIA S.A. e determino que, tão logo sobrevenha a preclusão desta decisão, sejam os autos remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre - RS, observadas as devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:33
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RGS ENGENHARIA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713775-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA REU: RGS ENGENHARIA S.A., ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RGS ENGENHARIA S.A. contra a decisão de id. 190165548, que extinguiu o feito em relação ao corréu CONSÓRCIO PR-092, à míngua de distribuição da respectiva carta precatória de citação pela autora.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que o corréu ali excluído seria o único legitimado para figurar no polo passivo da ação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 191268839.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 191268839 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713775-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA REU: CONSORCIO PR-092, RGS ENGENHARIA S.A., ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora, não obstante instada a tanto (id. 187040557), não se desincumbiu de demonstrar a distribuição da carta precatória de citação do corréu CONSÓRCIO PR-092, CNPJ n.º 42.***.***/0002-04 (id. 181420279), EXTINGO o feito, em relação ao aludido réu, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, acerca dos embargos de ids. 181017277 e 181321667.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Outras decisões
-
15/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713775-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA REU: CONSORCIO PR-092, RGS ENGENHARIA S.A., ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Concedo derradeira oportunidade à parte autora para que promova, no prazo de até 15 (quinze) dias, a distribuição da carta precatória de citação do corréu CONSÓRCIO PR-092, de id. 181420279, sob pena de extinção da ação em relação ao aludido requerido.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:13
Outras decisões
-
01/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:40
Outras decisões
-
22/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:00
Outras decisões
-
30/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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