TJDFT - 0705760-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO NUNES SILVERIO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES SILVERIO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 03:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 03:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:57
Outras decisões
-
28/04/2025 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:53
Juntada de Petição de memoriais
-
09/04/2025 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2025 03:01
Publicado Ata em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705760-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO REQUERIDO: PEDRO NUNES SILVERIO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO NUNES SILVERIO, VANESSA CHAVES SILVERIO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes às gravações dos depoimentos pessoais dos requeridos e da testemunha.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 16:35:11.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
19/03/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 16:39
Outras decisões
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO NUNES SILVERIO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Ata em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705760-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO REQUERIDO: PEDRO NUNES SILVERIO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO NUNES SILVERIO, VANESSA CHAVES SILVERIO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 16:56:24.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
26/02/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 16:58
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:09
Juntada de intimação
-
11/02/2025 15:07
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:33
Outras decisões
-
06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705760-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO REQUERIDO: PEDRO NUNES SILVERIO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO NUNES SILVERIO, VANESSA CHAVES SILVERIO DESPACHO Torno sem efeito a decisão de ID 212994155, eis que fruto de equívoco.
Expeça-se conforme requerido na petição de ID 212857812.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:06:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705760-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO REQUERIDO: PEDRO NUNES SILVERIO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO NUNES SILVERIO, VANESSA CHAVES SILVERIO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 212989661.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:16:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705760-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO REQUERIDO: PEDRO NUNES SILVERIO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO NUNES SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado para citação do réu ESPÓLIO DE MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO, na pessoa da inventariante VANESSA CHAVES SILVÉRIO, nos endereços indicados pela parte autora na petição retro, quais sejam: SHIN, CA 11, Lote 06, Casa 03, Condomínio Ville Blanche, Lago Norte, Brasília-DF, CEP: 71503-511; SHIN Quadra CA 6, Lote 5, Casa 12, Brasília – DF, CEP: 71.503- 506; QMSW 5 Lote 9, 69, Espaço Vienna, Setor Sudoeste, Brasília – DF, CEP: 70680-538; SCN Quadra 01, Bloco G, Salas 112 E 113, Edif.
Esplanada Business, Brasília – DF, CEP: 70.711-070.
Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:13
Deferido o pedido de FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA - CPF: *92.***.*52-00 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705760-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO REQUERIDO: PEDRO NUNES SILVERIO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO NUNES SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 205953048.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca dos motivos que ensejaram o reconhecimento da nulidade da citação do espólio de Maria Cristina Chaves Silvério.
Ademais, não há que se falar em preclusão pro iudicato na hipótese, considerando que a nulidade de citação, cognoscível de ofício, pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado de sentença, ainda que superado o prazo da ação rescisória.
Noutro giro, o juízo se manifestou expressamente sobre os requerimentos de aplicação de multa por litigância de má-fé aos réus e expedição de ofício à OAB, ao Ministério Público e ao juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que apurem eventuais irregularidades de suas devidas competências.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:45
Outras decisões
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:25
Outras decisões
-
02/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:29
Decretada a revelia
-
26/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PEDRO NUNES SILVERIO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO NUNES SILVERIO em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:36
Outras decisões
-
16/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:02
Outras decisões
-
23/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIANO MORCELLI DE GUSMAO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705760-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO REQUERIDO: PEDRO NUNES SILVERIO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 187020880.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, certifique-se a secretaria acerca do transcurso do prazo para o recolhimento de custas pela parte autora.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:58
Outras decisões
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705760-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO REQUERIDO: PEDRO NUNES SILVERIO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, os vultosos valores envolvidos nas transações realizadas pelas partes são incompatíveis com declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA - CPF: *92.***.*52-00 (REQUERENTE) e JULIANO MORCELLI DE GUSMAO - CPF: *97.***.*70-53 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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