TJDFT - 0700684-66.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 21:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:37
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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13/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700684-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ZAINE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉUS: BANCO DE BRASÍLIA S.
A., BANCO DO BRASIL S.
A. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação de repactuação de dívidas processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A autora possui domicílio em Águas Lindas de Goiás.
Já os réus em comarcas diversas.
Constata-se, assim, que nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa compreendida por esta circunscrição judiciária.
Nesse contexto, deve-se dizer que, aparentemente, não há ponto de contato da presente demanda com a competência desta Circunscrição Judiciária.
Aliás, a despeito de se tratar de competência territorial, as partes não detêm ampla discricionariedade para eleger ao seu alvedrio o local de ajuizamento da demanda, devendo, por isso, atentar-se as regras de competência descritas no Código de Processo Civil.
Não há, portanto, razão plausível para que o feito tenha curso nesta sede.
Ademais, a escolha aleatória do foro é medida vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto afrontosa ao princípio do juízo natural.
Do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Remetam-se estes autos, via distribuição.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Intime-se.
Brazlândia, 19 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:50
Declarada incompetência
-
15/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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