TJDFT - 0710081-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:59
Outras decisões
-
05/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710081-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: TOME LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A executado juntou comprovante de pagamento dos honorários pleiteados ( ID 199347041).
Portanto, diga o exequente se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2024 17:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TOME LIMA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710081-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: TOME LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ajuizada por TOME LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Preliminarmente, a parte ré alegou ausência de interesse de agir, considerando que não houve comprovação da existência de pretensão resistida pelo requerido.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
No caso, a parte autora comprovou a existência de pretensão resistida através do documento de ID 175339771, em que a parte requerida afirma que os descontos em folha de pagamento continuarão, apesar da contestação da requerente.
Assim, é evidente a existência da lide, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Passo à análise da ausência superveniente do interesse processual.
Por meio de petição de ID 183963844, a parte ré anexou aos autos os documentos requeridos pela parte autora na exordial.
Assim, considerando que a própria parte autora reconhece a desnecessidade de qualquer outra medida processual (ID 189307067), é evidente a perda superveniente do objeto do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Considerando que a parte autora obteve os documentos que pretendia apenas após o ajuizamento da demanda, com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, fixados de maneira equitativa, tendo em vista o reduzido valor da causa e o inestimável proveito econômico (art. 85, §8º, CPC).
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710081-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: TOME LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ajuizada por TOME LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Preliminarmente, a parte ré alegou ausência de interesse de agir, considerando que não houve comprovação da existência de pretensão resistida pelo requerido.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
No caso, a parte autora comprovou a existência de pretensão resistida através do documento de ID 175339771, em que a parte requerida afirma que os descontos em folha de pagamento continuarão, apesar da contestação da requerente.
Assim, é evidente a existência da lide, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Passo à análise da ausência superveniente do interesse processual.
Por meio de petição de ID 183963844, a parte ré anexou aos autos os documentos requeridos pela parte autora na exordial.
Assim, considerando que a própria parte autora reconhece a desnecessidade de qualquer outra medida processual (ID 189307067), é evidente a perda superveniente do objeto do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Considerando que a parte autora obteve os documentos que pretendia apenas após o ajuizamento da demanda, com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, fixados de maneira equitativa, tendo em vista o reduzido valor da causa e o inestimável proveito econômico (art. 85, §8º, CPC).
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710081-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: TOME LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte ré apresentou resposta e anexou documentos, conforme ID 183963844.
Assim, manifeste-se a parte autora sobre a resposta da requerida no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se os documentos apresentados são satisfatórios.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:44
Outras decisões
-
19/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 19:04
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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