TJDFT - 0736667-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0736667-66.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS AGRAVADA: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/02/2025 16:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de agravo
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736667-66.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
ALERTA FRAUDULENTO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DE ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais aos fraudadores, bem como seguiu todos os procedimentos informados por eles e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária de terceiro sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a única responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 3.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 4.
Recurso de apelação desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 14 do CDC, bem como ao enunciado 479 da Súmula do STJ, sustentando a ocorrência de defeito na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira recorrida, uma vez que não atentou que as operações questionadas estavam fora do perfil da consumidora, cliente.
Pugna, assim, pela responsabilização da instituição financeira por falhas em sistemas de segurança que deixam de identificar transações atípicas, como ocorreu no caso em comento, bem como pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 14 do CDC.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Considerando esse cenário fático, infere-se que a responsabilidade pelo vazamento dos dados pessoais e bancários da autora não pode ser atribuído à ré, sendo evidente o descuido e a imprudência da ora apelante ao expor suas informações para uma pessoa desconhecida e que sequer comprovou o suposto vínculo existente com a XP Investimentos ou com qualquer outra instituição financeira idônea.
Além disso, o mero recebimento de SMS (ID n° 62732807) genérico e fraudulento indicando que houve suposta violação à conta da autora vinculada à XP Investimentos não tem o condão de comprovar o alegado vazamento dos dados pessoais da vítima, tendo em vista que diversos estelionatários, mesmo sem saber mais informações de suas vítimas, têm o hábito de enviar várias mensagens padrão para diferentes números telefônicos com o intuito de praticar fraudes e obter vantagem ilícita.
Acrescente-se também que, além de ter ligado para o contato telefônico enviado pelos fraudadores, a autora ainda seguiu todos os procedimentos indicados por eles, tendo, ao final, resgatado seus investimentos e transferido tais valores para a conta bancária indicada pelos criminosos, conforme demonstram os comprovantes de ID n° 62732809 e 62732810.
Logo, revela-se evidente a culpa exclusiva da vítima (autora) na hipótese dos autos, o que, nos termos do mencionado art. 14, §3°, da legislação consumerista, exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (ré), mormente quando não demonstrada a prática de nenhuma ação ou omissão da XP Investimentos que pudesse ter contribuído para a concretização do golpe narrado na petição inicial.
Assim, não se pode imputar ao banco réu qualquer responsabilização pelos fatos noticiados, porque, repita-se, a operação foi realizada pela própria autora, a qual obedeceu ao passo a passo dito pelos fraudadores e, depois, transferiu espontaneamente valores de sua conta bancária sem a devida verificação dos dados do terceiro.” (ID 63929755).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Também não deve prosseguir o apelo quanto à alegada afronta ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porquanto “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
17/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/12/2024 08:08
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736667-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS - CPF: *32.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736667-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 204339528.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736667-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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