TJDFT - 0700138-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CANDEIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALUIZIO JORGE CANDEIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:33
Conhecido o recurso de ALUIZIO JORGE CANDEIA - CPF: *49.***.*30-04 (EMBARGANTE), AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e MARIA DAS DORES CANDEIA - CPF: *18.***.*57-87 (EMBARGANTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/03/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/03/2024 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700138-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP, ALUIZIO JORGE CANDEIA, MARIA DAS DORES CANDEIA EMBARGADO: JUÍZO DA 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA/DF DECISÃO A impetrante, AMPLIMASTER ANTENAS E SERVIÇOS LTDA., opôs embargos de declaração à decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança (ID 55889219), sustentando possível a aplicação do princípio da fungibilidade para que o mandado de segurança seja recebido como agravo de instrumento.
Assiste razão à impetrante, porquanto preenchidos os requisitos legais para recebimento do agravo de instrumento.
Assim, em observância ao princípio da fungibilidade, recebo o mandado de segurança como agravo de instrumento, devendo constar no polo passivo da demanda BSB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA -ME., parte executada na ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença (nº 0735675-94.2022.8.07.0016).
Anote-se.
Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No presente caso, em análise preliminar, considero prudente o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do colegiado quanto à alegação de que o juízo de origem não anulou os atos processuais após o reconhecimento da ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado na contestação.
Por conseguinte, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
04/03/2024 16:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:44
Outras Decisões
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01/03/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/02/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/02/2024 13:11
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700138-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP, ALUIZIO JORGE CANDEIA, MARIA DAS DORES CANDEIA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA/DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, impetrado contra ato do Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta ao presente cumprimento de sentença, no qual a parte executada alega nulidade de intimação da sentença no processo de conhecimento, pois a publicação ter-se-ia dado em nome de outro advogado que não aquele para o qual houve pedido de exclusividade.
A parte exequente, por sua vez, sustenta que houve a intimação válida e requer a rejeição do presente remédio processual. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da nulidade da intimação O artigo 272, §5º, do CPC estabelece, diante do requerimento expresso de publicação exclusiva, ser nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, pois, em tese, acarreta cerceamento de defesa.
De fato, na contestação juntada no id 141292814, há pedido para publicação exclusiva em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 040.301, mas a intimação se deu em nome de outra advogada, a qual inclusive informou, no id 167360727, não mais fazer parte do escritório dos causídicos da parte ré.
Nesse ponto, entendo que a intimação da sentença efetivamente não ocorreu.
Contudo, o despacho id 167814133, o qual recebeu a renúncia da advogada em questão, determinou a substituição no sistema para o advogado com pedido de exclusividade e, na data de 30/08/2023 (conforme aba expedientes), a parte requerida foi intimada de que o processo se encontrava aguardando o cumprimento voluntário da condenação.
A partir dali, portanto, tenho como suprida a anterior ausência de intimação da sentença, já que começou a correr o prazo para eventual recurso, pois o advogado em questão tomou ciência do momento processual no qual se encontravam os autos, tendo-se escoado o prazo para tanto em 15/09/2023, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Assim, ainda que no dia 12/09/2023 a parte requerida tenha ingressado com a presente exceção de pré-executividade, conforme petição id 171684174, o trânsito em julgado da sentença já se operou, pois não houve a interposição do recurso próprio em tempo hábil, não possuindo a presente exceção os requisitos necessários para substituí-lo.
Da aplicação do art. 523, § 1º do CPC De acordo com o art. 523, § 1º do CPC, a multa e os honorários aí previstos se aplicam somente se após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da condenação o devedor se recusar a fazê-lo.
Desse modo, o prazo para pagamento findou-se em 22/09/2023, e a multa legal mais os honorários deve incidir a partir do dia 25/09/2023 (contagem em dias úteis, como já definido pelo STJ e pelo art. 523, caput, do CPC).Com essas considerações, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada tão somente para que a incidência da multa legal e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC sejam calculados a partir do dia 25/09/2023.
Intimem-se.
Ao CJU: a) preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 154109158; b) intime-se a parte credora a juntar planilha atualizada do débito nos termos acima expostos, em 05 dias úteis; c) tornem-me conclusos.” Alegam os impetrantes que requereram na contestação a intimação exclusiva do advogado Bruno Ladeira Junqueira, pedido não foi observado pela secretaria do juízo.
Sustentam que o juízo coator reconheceu o equívoco, mas não anulou os atos processuais, ferindo direito líquido e certo. É o relatório.
O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade Nos termos da Súmula 267 do STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” E consoante a jurisprudência do STJ, a admissibilidade do mandado de segurança é restrita às decisões judiciais manifestamente ilegais ou teratológicas que violem direito líquido e certo, contra as quais não caibam recurso ( EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013).
No caso, a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 80, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ademais, não se observa a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
Com efeito, a decisão teratológica é aquela totalmente contrária ao sistema jurídico, que não é passível de sustentação porque viola princípios fundamentais, situação não configurada na hipótese.
Por conseguinte, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 67, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/01/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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