TJDFT - 0737650-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública do DF apresentado no ID n. 239229213, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão. -
29/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:43
Outras decisões
-
16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de comprovante
-
09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 06:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
- Imóvel localizado na QNP 05, Conjunto E, Lote 11, Ceilândia/DF.
Conforme se verifica na escritura pública de compra e venda, datada de 26 de junho de 2014, do imóvel localizado na QNP 05, Conjunto E, Lote 11, Ceilândia/DF, a transferência ou cessão a terceiros, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem autorização da Caixa resulta no vencimento antecipado da dívida (Id. 195913156, p. 07).
Em 30 de junho de 2020, a parte inventariada firmou, com Ronaldo Pereira de Oliveira, contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações do imóvel localizado na QNP 05, Conjunto E, Lote 11, Ceilândia/DF (Id. 195911075).
Segundo o contrato, o cessionário pagou um valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de entrada, obrigou-se a pagar as parcelas do imóvel e deveria transferir o financiamento junto à Caixa até 31 de dezembro de 2021.
Ocorre que, em 03 de abril de 2021, a parte inventariada faleceu e o seguro quitou o saldo devedor do imóvel.
A parte inventariante requereu a inclusão Ronaldo Pereira de Oliveira no processo, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa, e, posteriormente, a rescisão do contrato firmado entre o falecido e o cessionário.
Verifica-se que a situação do imóvel localizado na QNP 05, Conjunto E, Lote 11, Ceilândia/DF, não está consolidada.
Dispõe o artigo 612 do CPC que o juiz, nos autos de inventário, decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Ademais, estarão sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa (CPC, artigo 669, III).
Tendo em vista que a situação do bem não está consolidada e diante da litigiosidade em relação ao imóvel situado na QNP 05, Conjunto E, Lote 11, Ceilândia/DF, demandando, inclusive, o exame de eventual rescisão contratual, indefiro o pedido de inclusão do cessionário no feito e determino a exclusão do referido imóvel da partilha, podendo as partes, após a consolidação da situação do imóvel, ajuizarem ação de sobrepartilha. - Veículo automotor Fiat/Uno Mille Economy.
Conforme escritura pública declaratória de união estável (Id. 190902941), a meeira constituiu união estável com o falecido de 17 de fevereiro de 1992 até o falecimento da parte inventariada, sob o regime de comunhão parcial de bens.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento/união estável (CPC, artigo 1.658).
Dessa formar, deve integrar o espólio o veículo Fiat/Uno Mille Economy, ainda que tenha sido comprado em nome da parte inventariada e pago integralmente pela meeira, salvo comprovação de sub-rogação, doação ou sucessão, nos termos do artigo 1.659, I, do CPC. - Pensão militar.
Pleiteiou o herdeiro a divisão da pensão militar por morte.
No entanto, a pensão militar constitui direito subjetivo próprio dos dependentes do falecido, nos termos estabelecidos na legislação do órgão militar.
Dessa forma, a pensão militar não faz parte da herança do servidor público falecido e, por conseguinte, não pode integrar o seu espólio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da pensão militar no esboço de partilha. - Deliberações finais.
Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, levando-se em consideração esta decisão, com a qualificação completa da meeira, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro, bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Apresentado o esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusão. -
11/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*18-15 (INVENTARIANTE)
-
11/09/2024 13:51
Indeferido o pedido de GUILHERME SOARES RESENDE - CPF: *20.***.*07-52 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA BATISTA DA SILVA - CPF: *39.***.*62-03 (HERDEIRO), GUILHERME SOARES RESENDE - CPF: *20.***.*07-52 (REQUERENTE), MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*18-15 (MEEIRO).
-
28/06/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 06:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 06:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) juntar documentos comprobatórios (dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone dos herdeiros e da meeira; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel dos herdeiros e da meeira e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (arrolamento sumário).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 17:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES RESENDE em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737650-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GUILHERME SOARES RESENDE INVENTARIADO(A): REGINALDO SOARES DA SILVA DECISÃO Na petição de Id. 183178417, o Requerente Guilherme Soares, opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 182310778, a fim de retificar contradição na sentença que extinguiu o feito por litispendência. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos merecem ser acolhidos, porquanto a sentença embargada incorreu no erro apontado.
Compulsando-se o acórdão Id. 183178420 e a certidão de baixa Id. 183178419, verifica-se que, de fato, o processo 0720149-12.2021.8.07.0020 teve sua distribuição cancelada em abril de 2023.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para revogar a sentença Id. 182310778, tornando-a sem efeito.
Anote-se.
Noutro giro, compulsando os autos, verifico que o presente feito é idêntico à ação anteriormente proposta no Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, processo n° 0720149-12.2021.8.07.0020, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido, se a causa de pedir e o pedido é o mesmo, deve ser observada, na hipótese , o disposto do art. 286, II, do CPC, segundo o qual serão distribuídas por dependência, as causas de qualquer natureza , no caso de ter sido extinto o processo sem resolução do mérito e for reiterado o pedido.
Cito julgado deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ANTERIOR PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IDENTIFICAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PREVENÇÃO.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA. 1.
O Juízo Suscitante indeferiu a petição inicial do pedido de expedição de alvará judicial, procedimento especial de jurisdição voluntária, por inadequação da via eleita, em razão da não observância da limitação prevista no art. 666 do CPC, ante a existência de outros bens (carro e moto), além dos pecuniários, a serem partilhados, bem como ser um dos herdeiros menor de idade. 2.
A mesma parte autora propôs ação de inventário, objetivando a partilha dos mesmos bens declinados na petição inicial do pedido de expedição de alvará judicial (veículos automotores), além do acréscimo de duas armas de fogo (pistola e revólver). 3.
A inserção do pleito de partilha de duas armas de fogo, deixadas pelo de cujus, na ação de inventário, não representa óbice ao reconhecimento da identidade de causa de pedir e pedido para fins de aplicação do regramento previsto no art. 286, II, do CPC, o qual prevê a distribuição por dependência da ação que reitera o pedido, de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, independentemente da natureza das causas. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. (Acórdão 1415512, 07047948520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência para que o processamento e julgamento do presente feito se dê na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:28
Declarada incompetência
-
19/02/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 20:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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