TJDFT - 0704385-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
23/08/2025 22:08
Outras decisões
-
15/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:18
Outras decisões
-
09/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/10/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704385-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REQUERIDO: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES, E.
P.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte requerida sobre Embargos de ID 211470568.
Defiro o prazo de 05(cinco) dias para manifestação.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (ID 211989619).
Cumpridas todas as diligências retro, venham-me os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
01/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704385-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REQUERIDO: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES, E.
P.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MEIGAN SACK RODRIGUES em desfavor de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES e E.
P.
R.
F., menor representado pela primeira requerida, referente ao inventário dos bens do espólio de EDISON PEREIRA RODRIGUES, falecido em 08/12/2022.
Alega a parte autora que o falecido, em julho de 2021, outorgou procuração a ré ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES a autorizando a movimentar até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais, que em agosto de 2021 o falecido perdeu suas faculdades mentais, que a ré se utilizou do celular do inventariado para realizar transferências bancárias para conta de seu irmão, que em abril de 2021 a requerida passou a realizar saques da conta que o de cujus possuía no exterior, que a ré passou a administrar os bens do falecido em dezembro de 2022, que o inventariado faleceu em 08/12/2022, que o inventário foi aberto em janeiro de 2023, que a requerida realizou saques em contas internacionais em nome do falecido e que tal fato foi confessado pela própria ré nos autos do inventário.
O Banco do Brasil juntou extratos bancários do falecido a partir de agosto de 2021.
A parte autora juntou petição (ID 203475162), pugnando que a parte requerida apresentasse documentos comprobatórios dos destinos dos valores movimentados do período de agosto de 2021 até dezembro de 2022.
Em sua contestação (ID 207640329), os requeridos suscitaram a inépcia da inicial alegando falta de causa de pedir e afirmando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Afirmaram ainda que a obrigação de prestar contas é daquele que administrou bens alheios, que o requerido E.
P.
R.
F. nunca foi curador do falecido ou administrador ou gestor de seus bens, que, em razão de tal fato, o segundo requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Requereram o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ao ID 207714927, alegaram ainda os requeridos que a prestação de contas do inventariante deve abranger o período em que foi exercido o encargo e que não cabe ao juízo do inventário decidir sobre contas relativas a período anterior a nomeação do inventariante, que o falecido estava no gozo de suas faculdades mentais no período anterior ao mês de julho de 2022.
Ao final, juntaram prestação de contas do período de 08/12/2023 até julho de 2024 e requereram fossem julgas boas as contas apresentadas.
O Ministério Público afirmou que o segundo requerido não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de exigir contas por ser menor e por não ter sido curador, administrador ou inventariante de bens e direitos do falecido e oficiou pela exclusão do segundo requerido do polo passivo da presente ação.
Em réplica (ID 209083256), a parte autora alegou que o falecido estava incapaz desde agosto de 2021, que a requerida estava administrando os bens do falecido desde agosto de 2021, que é incontrovera a realização de todas as transferências bancárias por meio de aplicativo.
Impugnou as contas apresentadas e requereu a prestação de contas de todo período em que o falecido esteve incapaz e expedição de ofício ao COAF, demonstrando o destino das transferências realizadas.
Ao ID 209814793, o MINISTÉRIO PÚBLICO reiterou o pedido de exclusão de E.
P.
R.
F. do processo. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
A impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à ausência de fundamento legal para a pretensão apresentada em juízo.
Ocorre quando o pedido formulado é incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
A ação de exigir contas é o meio adequado pelo qual o interessado pode requerer que o responsável pela administração ou gestão de bens ou direitos de terceiros preste contas, tal pedido encontra guarida no ordenamento jurídico vigente por meio do procedimento especial previsto no artigo 550 do CPC.
Tratando-se de prestação de contas em inventário, o artigo art. 618, INC.
VII, do CPC, afirma que o inventariante deve prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, não havendo óbice a que os herdeiros também o requeiram.
No presente caso, verifico que a autora é herdeira do espólio de EDISON PEREIRA RODRIGUES, falecido em 08/12/2022, cujo inventário tramita nos autos da ação 0703867-82.2023.8.07.0001, e que a requerida foi nomeada inventariante no supracitado processo, sendo o pedido possível.
Além disso, a autora narrou, na petição inicial, que a ré tem o dever de prestar contas por ser inventariante e informou que ajuizou a presente ação em virtude da negativa da inventariante em prestar as contas, motivo pelo qual não há inépcia da inicial.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, esta ocorre quando a pessoa indicada como ré em um processo judicial não possui relação direta com o objeto da demanda ou não é a parte correta que deveria responder perante o autor da ação.
Na prestação de contas em processo inventário, quem tem o dever legal de prestar as contas é aquele que figurou ou figura como inventariante.
Na presente demanda, o autor informou que apenas a ré ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES figura como inventariante dos bens do espólio de EDISON PEREIRA RODRIGUES, além disso, todos os fatos narrados na inicial dizem respeito apenas ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA, nada sendo atribuído ao requerido E.
P.
R.
F..
Assim, verifica-se que E.
P.
R.
F. é parte ilegítima na presente demanda, devendo o processo ser extinto em relação a ele sem resolução do mérito.
Diante de tais considerações, acolho apenas a preliminar de ilegitimidade de E.
P.
R.
F. figurar no polo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO.
Como afirmado acima, o inventariante é obrigado a prestar contas de sua administração.
Todavia, as obrigações do inventariante se restringem aos fatos relacionados ao exercício do encargo e são limitadas ao período entre a assinatura do termo de compromisso e a homologação da partilha.
Assim, caso algum interessado pretenda a prestação de contas em momento diverso ao período da inventariança, deverá se socorrer das vias ordinárias.
No presente caso, verifico que a parte autora busca a prestação de contas não apenas do período em que a requerida vem exercendo o encargo de inventariante, mas também período anterior, falecendo até mesmo competência de natureza material ao juízo para o exame da pretensão em tal aspecto.
DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: 1. acolho a preliminar de ilegitimidade de E.
P.
R.
F. figurar no polo passivo da presente demanda e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele.
Ante a sucumbência da parte autora, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa indicado na inicial; e, 2. determino a requerida ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUE que preste constas de sua administração a partir da assinatura do termo de compromisso.
Preclusa a presente decisão, exclua-se E.
P.
R.
F. do polo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 dias, o termo de compromisso de inventariante assinado por ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES.
Juntado o termo de compromisso, intime-se a parte requerida para que apresente contas de sua inventariança no prazo de 15 dias, retratando fielmente a sequência de operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica da sua ocorrência, demonstrando-se, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e a indicação do saldo, juntando-se ainda os respectivos comprovantes de entradas e saídas.
Prestadas as contas, intime-se o autor para se manifestar no prazo de terá 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação ocorrer de forma fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:14
Outras decisões
-
06/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 23:39
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:11
Outras decisões
-
24/07/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Portaria em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Portaria em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Portaria em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:47
Publicado Portaria em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Portaria em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Portaria em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0704385-38.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam as partes intimadas da resposta de ofício ID 199608317.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
04/07/2024 14:27
Juntada de portaria
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
29/06/2024 17:25
Juntada de portaria
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Portaria em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Portaria em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:00
Expedição de Portaria.
-
14/06/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:08
Juntada de portaria
-
05/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:15
Juntada de portaria
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:46
Outras decisões
-
20/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B - sala 403, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704385-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Tendo em vista o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
18/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704385-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REQUERIDO: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES, E.
P.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de exigir contas decorrentes do exercício da inventariança dispensa-se a primeira fase estabelecida no artigo 550 do CPC, já que o dever de prestar contas decorre de lei.
Portanto, não é necessária a prolação de uma sentença declarando que a inventariante tem o dever de prestar as contas decorrente da administração do espólio porque se trata de exigência legal.
Cite-se a parte requerida.
I.
Brasília-DF, 22 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
26/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:43
Outras decisões
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704385-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REQUERIDO: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES, E.
P.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi demonstrada a hipossuficiência necessária para o deferimento da gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de quinze dias.
I.
Brasília-DF, 15 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:50
Outras decisões
-
09/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/02/2024 12:25
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:13
Declarada incompetência
-
06/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704623-51.2024.8.07.0003
Adson Modesto Alves
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Francisco Assis de Sousa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:55
Processo nº 0704623-51.2024.8.07.0003
Adson Modesto Alves
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:56
Processo nº 0703100-13.2024.8.07.0000
Condominio Complexo Hoteleiro Brasilia
Cafe de La Musique Beira Lago Eireli
Advogado: Julia Rangel Santos Sarkis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:59
Processo nº 0707967-75.2022.8.07.0014
Mastercard Brasil LTDA
Lucieide Pereira da Silva
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 09:42
Processo nº 0707967-75.2022.8.07.0014
Lucieide Pereira da Silva
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Adriano Galhera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 13:23