TJDFT - 0703294-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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01/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I do CPC, confirmo a antecipação de tutela deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da seguinte forma: a) DECLARO inexistência do débito de R$ 62,23 (sessenta e dois reais e vinte e três centavos) da autora para com a parte requerida, referente ao contrato nº 2022060805082; b) CONDENO a requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora contados da citação (20/03/2024); c) Caso ainda não tenha feito, determino à ré que desvincule o nome da autora da unidade consumidora em questão. À Secretaria para que certifique a resposta dos ofícios encaminhados ao SPC e SERASA quanto à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e, caso ainda não tenha sido cumprida a determinação, renovem-se os ofícios.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida pessoalmente em razão da obrigação de fazer que ora lhe é determinada (Súmula 410 do STJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
26/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/04/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703294-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YDIANE FERREIRA DE FARIAS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Deverá ainda, no mesmo prazo, anexar aos autos o extrato do SERASA que comprove a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pela empresa requerida em razão do débito ora discutido.
O extrato deverá ser juntado na íntegra.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/02/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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