TJDFT - 0715445-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715445-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FONTINELY NOGUEIRA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença e que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO foi expedido e encontra-se disponível no sistema PJe para impressão, pelo patrono da parte.
Outrossim, de ordem, intime-se o beneficiário, por meio do Diário Eletrônico, para retirar o mencionado alvará, no prazo de 02 (dois) dias, e no mesmo prazo requerer o que entender de direito, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará no reconhecimento da quitação do débito perseguido.
Findo o prazo assinalado, não havendo qualquer manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para sentença, a teor do que dispõe o artigo 924, II do CPC.
Publique-se a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 13:20:48. -
09/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715445-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FONTINELY NOGUEIRA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À Secretaria para que certifique se já houve expedição de alvará do valor penhorado via SISBAJUD em favor do banco requerido, conforme determinado em decisão de ID 197517796.
Tendo havido, venham conclusos para sentença.
Caso contrário, intime-se novamente o banco requerido para fornecer dados bancários para expedição de alvará eletrônico em seu favor, no prazo de 02 dias e, após a expedição do alvará, venham conclusos para sentença de extinção.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715445-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FONTINELY NOGUEIRA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 203813920.
De ordem, dê-se ciência à parte e anote-se a conclusão para sentença de extinção.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 12:40:53. -
12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:04
Outras decisões
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715445-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FONTINELY NOGUEIRA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte BANCO DO BRASIL S/A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
Atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o valor consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:18
Deferido o pedido de FRANCISCO FONTINELY NOGUEIRA SILVA - CPF: *16.***.*41-72 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTINELY NOGUEIRA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.467,23 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (15/03/2023) e com juros de mora a partir da citação (03/08/2023-Sistema), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões Remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/10/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 02:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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