TJDFT - 0000414-07.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0000414-07.2015.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO GUIMARAES DE SOUZA EXECUTADO: TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de pedidos de penhora e de pesquisa de bens formulado pelo exequente SIMÃO GUIMARÃES SOUSA, nos autos do cumprimento de sentença movido contra TUMA ENGENHARIA TÉRMICA LTDA.
O exequente pugna inicialmente pela penhora de bens imóveis por ele identificados em nome da empresa executada, situados na comarca de Belo Horizonte/MG, mediante pesquisa no sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
Da análise das certidões juntadas no ID 71366076, verifica-se que os bens relacionados à penhora estão registrados em nome da executada, mas que já estão onerados por penhoras precedentes e por ordens de indisponibilidade de bens.
Registro que tal constatação não impede a decretação da penhora, pois os imóveis relacionados continuam registrados em nome da empresa devedora, não havendo óbice para que sejam objeto de sucessivas penhoras ou de ordens de indisponibilidade, pois os bens podem responder por várias execuções, desde que observada a preferência legal sobre o produto da sua alienação, nos termos dos arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC, conforme atesta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DA EXECUTADA.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
CONSTRIÇÃO REGULAR.
EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
PREFERÊNCIA DE CREDORES.
DISCUSSÃO APÓS A EXPROPRIAÇÃO.
PENHORA MANTIDA(...) Estando o imóvel registrado em nome da executada no fólio real, tem-se que é presumível o seu domínio e, por conseguinte, regular a penhora realizada, nos termos dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil. (...).
Não impede a constrição do imóvel penhora e indisponibilidade precedentes, de acordo com os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil.
VI.
Somente após a expropriação será discutida a preferência dos credores, na esteira do que prescrevem os artigos 905 e 908 do Código de Processo Civil.
VII.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1899532, 0704792-81.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Nesses termos, merece deferimento o pedido de penhora dos imóveis relacionados pelo exequente.
Contudo, considerando que já pesam penhoras e a decretação de indisponibilidade de bens sobre as unidades imobiliárias, ressalvo que a determinação de avaliação e alienação dos imóveis demanda a apresentação de requerimento específico, demonstrando a situação dos bens nos processos em que foram decretadas as medidas constritivas e assecuratórias prévias.
O exequente também apresenta irresignação contra os resultados obtidos neste cumprimento de sentença, mediante pesquisas pelo SISBJUD e pelo INFOJUD.
Afirma que “a resposta veio “engordada” de 1.500 laudas, a meu ver, com o escopo de dificultar a pesquisa das informações, impossibilitando mesmo a sua leitura”, e destaca que contratou assessoria contábil que apresentou parecer concluindo que a apuração de bens ou valores da empresa executada demandaria “demonstrações financeiras por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD), a fim de possibilitar uma análise mais completa e precisa.” Reclama que os resultados obtidos pelo INFOJUD omitiram a existência de imóveis rurais em nome da devedora, apesar de relatar a atuação em atividade pecuária, pugnando pela renovação da pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, além de nova pesquisa pelo INFOJUD, ou a requisição das declarações de imposto de renda da empresa, relativas aos anos de 2022 a 2025.
Sobre esses requerimentos, destaco que o INFOJUD é um sistema de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, que fornece todas as informações contidas nas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica executada, desde que constem da respectiva base de dados, conforme destacado no Portal do CNJ, in verbis: “O acesso ao Infojud é feito no sítio da Receita Federal, opção “e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte“.
Este sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/infojud/) Assim, a pesquisa à disposição do Poder Judiciário não se presta à apuração dos livros empresariais ou dos registros contábeis da empresa executada, conforme sugerido no pedido em apreço, devendo eventual apuração de informações disponíveis a esse respeito ser aferida pelo exequente perante a Junta Comercial.
As informações mais recentes constantes da base de dados da Receita Federal já foram relatadas pelo INFOJUD, podendo-se apurar do resultado obtido, aliado ao apurado na pesquisa pelo SISBAJUD, que a falta de informações nos últimos exercícios financeiros decorre da inatividade da empresa e da falta de declaração de rendimentos.
Diante do exposto, deve ser indeferido o pedido de requisição de declarações de imposto de renda, pois as informações pertinentes já foram obtidas pelo INFOJUD.
A constatação inequívoca de que a empresa executada está inativa e sem movimentação financeira registrada em seu nome, de acordo com os dados obtidos nas pesquisas precedentes, também revela ser impertinente o pedido de pesquisa de valores pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, diante da evidente ineficácia da medida.
A esse respeito, confira-se a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
MODALIDADE “TEIMOSINHA”.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO EXECUTADO. 1.
O SISBAJUD consubstancia-se em ferramenta apta a agilizar os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 3.
Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente (“teimosinha”). 3.1.
Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, cabe ao d.
Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1426416, 0707425-02.2022.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2022, publicado no DJe: 17/06/2022.) Também não se verifica pertinente o pedido de intimação do diretor da empresa executada para indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça.
O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, preconiza o princípio da cooperação entre as partes e o Judiciário, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que a mera inércia do Executado em indicar bens não configura ato atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 774, V, do CPC, salvo se demonstrada a má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio.
Ademais, as diligências volvidas à busca de bens devem ser adotadas quando evidenciarem potencial de eficácia, não sendo razoável que o Judiciário promova atos sem indícios de êxito, assumindo ônus excessivo, sendo certo que na hipótese dos autos não se vislumbra utilidade na intimação do diretor a empresa executada para indicar bens à penhora, tratando-se de empresa que acumula diversas execuções e que se encontra inativa.
Some-se a isso que as pesquisas realizadas nos autos, inclusive a promovida pelo exequente no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, foram passíveis de identificar o patrimônio residual que persiste registrado em nome da devedora.
Por fim, o exequente requer a: “Requisição ao DETRAN/MG (Av.
João Pinheiro, nº 417, Boa Viagem, Belo Horizonte- MG, CEP: 30130-183 – contato (31) 3069-6601) dos veículos utilitários da empresa Tuma - CNPJ Nº 17.***.***/0001-89.” A pesquisa de veículos em nome da empresa executada é medida útil na tentativa de conceder efetividade ao processo de execução, e ainda não foi realizada no bojo processo, devendo ser deferida.
Mas se revela inadequada a via pretendida pelo exequente, pois desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN, enquanto o Poder Judiciário possui a ferramenta de pesquisa RENAJUD, que permite a busca de veículos registrados em nome de devedores em todo o território nacional.
Diante de todo o exposto, acolho em parte a postulação apresentada pelo exequente na petição de ID 71366068, defiro e efetivo a pesquisa de veículos em nome da executada pelo RENAJUD, pela qual foi identificado apenas um automóvel em nome da devedora, da marca Volkswagen, modelo Saveiro CL, placa, GMW 2610, sendo anotada restrição de transferência pelo referido sistema.
Quanto ao automóvel identificado, deve o exequente requerer o que entender de direito, apresentando meios adequados para realização de eventual penhora.
Quanto ao mais, defiro a penhora dos imóveis localizados em nome da empresa executada, por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, relacionados no documento de ID 71366076 - pag. 1/16, a seguir individualizados: a) Lote 05, situado na Rua Cachoeira de Minas, registrado sob a matrícula nº 40947, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; b) Lote 10, situado na Rua Conde Bobadela, registrado sob a matrícula nº 5270, registrado sob a matrícula nº 5270 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; c) Lote 11, situado na Rua Conde Bobadela, registrado sob a matrícula nº 5271, registrado sob a matrícula nº 5270 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; d) Lote 12, situado na Rua Conde Bobadela, registrado sob a matrícula nº 5272, registrado sob a matrícula nº 5270 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; e) Lote 27, situado na Quadra 23, da Vila Cachoeirinha, registrado sob a matrícula nº 43672, matrícula nº 5271, registrado sob a matrícula nº 43672 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; Ressalto que as penhoras dos imóveis relacionados nos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, com relação aos quais foi apresentada certidão do registro imobiliário, serão realizadas por termos nos próprios autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, que devem ser levados à registro pelo exequente, mediante recolhimento dos emolumentos pertinentes perante os respectivos ofícios imobiliários.
Quanto ao imóvel listado no item ‘e’, verifica-se que o exequente apresentou apenas extrato do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, indicando a propriedade pela executada, mas desacompanhado da respectiva certidão de registro (ID 71366076 - pag. 16).
Desse modo, não é possível a penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar a respectiva certidão, ou requerer oportuna expedição de carta precatória.
Intimadas as partes, e preclusa a presente decisão, expeça-se os termos de penhora dos imóveis elencados acima, apenas com relação aos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:08
Deferido em parte o pedido de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *35.***.*45-04 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:24
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:42
Outras Decisões
-
11/02/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:30
Outras Decisões
-
28/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 13/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0000414-07.2015.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO GUIMARAES DE SOUZA EXECUTADO: TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI D E C I S Ã O Nada a prover, no estágio em que o processo se encontra.
Há penhora pendente de ultimação, devendo-se aguardar o cumprimento da Carta Precatória nº 06109056-29.2015.8.0024, em trâmite na Comarca de Belo Horizonte/MG, expedida para penhora, avaliação e alienação de bens imóveis da executada.
Assim, suspendo a tramitação do processo na forma do art. 313, V, ‘b’, c/c art. 921, I, do CPC, enquanto pendente a ultimação da medida constritiva pelo Poder Judiciário de Minas Gerais, ou até que sobrevenha novo pedido de penhora proveniente da parte exequente.
Em atenção ao disposto no art. 313, V, ‘b’, § 4º, do CPC, considerando o prazo e as dificuldades encontradas na tramitação da carta precatória, além dos prazos fixados nas metas do CNJ, fixo o prazo de 100 (cem) dias de suspensão processual.
Findo o prazo, independente de manifestação do exequente, oficie-se solicitando novas informações sobre o cumprimento da Carta Precatória nº 06109056-29.2015.8.0024.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 06109056-29.2015.8.0024
-
15/02/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:15
Outras Decisões
-
02/10/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de RALPH HERON TAVARES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/08/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/07/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RALPH HERON TAVARES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/02/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 08:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/01/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:57
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:57
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 12:28
Conclusos para Relator(a)
-
27/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:15
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 21:06
Recebidos os autos
-
23/10/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:19
Conclusos para Relator(a)
-
22/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:33
Expedição de Alvará.
-
20/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/10/2021 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:08
Expedição de Alvará.
-
15/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:26
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 14/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 10:06
Recebidos os autos
-
03/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 09:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/10/2021 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:19
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/09/2021 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:52
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 10:08
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/09/2021 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:24
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:15
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:20
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 20/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:15
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/08/2021 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 20:27
Apensado ao processo 0000300-45.1990.8.07.0000
-
30/07/2021 20:27
Desapensado do processo 0000300-45.1990.8.07.0000
-
01/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:13
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:32
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 15:56
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:56
Indefiro
-
21/01/2021 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/01/2021 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/01/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:21
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:21
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 02:51
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:25
Expedição de Ofício.
-
07/02/2020 13:57
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:57
Defiro
-
07/02/2020 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/02/2020 12:59
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/02/2020 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/02/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 03:21
Decorrido prazo de RALPH HERON TAVARES em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:21
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
21/01/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 15:01
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/01/2020 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/01/2020 18:19
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alfeu Machado.
-
12/12/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Alfeu Machado para Contadoria - (em diligência)
-
12/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 11:59
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
12/12/2019 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
05/12/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 21:01
Recebidos os autos
-
02/12/2019 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/11/2019 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:15
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alfeu Machado.
-
27/11/2019 12:57
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Alfeu Machado para Contadoria - (em diligência)
-
27/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 03:15
Decorrido prazo de RALPH HERON TAVARES em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:15
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:15
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 26/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 02:39
Decorrido prazo de TUMA ENGENHARIA TERMICA - EIRELI em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 02:37
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 22:13
Recebidos os autos
-
30/10/2019 22:13
Indefiro
-
30/10/2019 19:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/10/2019 19:45
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/10/2019 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/10/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
17/10/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 02:49
Decorrido prazo de SIMAO GUIMARAES DE SOUZA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:49
Decorrido prazo de RALPH HERON TAVARES em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:52
Defiro
-
04/10/2019 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/10/2019 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 04:08
Decorrido prazo de RALPH HERON TAVARES em 30/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
15/08/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 21:11
Recebidos os autos
-
12/08/2019 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 19:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/08/2019 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/08/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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