TJDFT - 0721783-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721783-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA VASCONCELOS DE AMORIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de VALERIA VASCONCELOS DE AMORIM em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:32
Outras decisões
-
07/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
28/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 11:16
Outras decisões
-
16/12/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:53
Outras decisões
-
14/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:16
Outras decisões
-
10/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de parecer técnico
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721783-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA VASCONCELOS DE AMORIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo suplementar solicitado pela autora. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:30
Outras decisões
-
04/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721783-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA VASCONCELOS DE AMORIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Verifico que o primeiro réu, em sua defesa (ID 189840216), suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não tentou solucionar extrajudicialmente sua demanda, o que configura ausência de pretensão resistida.
Contudo, razão não lhe assiste, pois a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para obter a tutela jurisdicional reclamada na petição inicial.
A via utilizada, por sua vez, é adequada para o exercício do direito de ação da requerente.
Ademais, a demandante informou ter solicitado ao banco demandado, diversas vezes, a interrupção dos descontos em sua conta bancária, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em agosto de 2023, inclusive comprovou ter formalizado reclamação na Ouvidoria da instituição financeira demandada, conforme se extrai do documento de ID 185496391.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesses processual.
No mais, verifico que o banco demandado apresentou impugnação à gratuidade de Justiça; contudo, os seus argumentos devem ser rechaçados.
Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a parte ré não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela autora.
Ademais, a Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e extratos bancários (ID 180290784 e ID 180290782) comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora.
REJEITO, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, no intuito de melhor instruir o feito, determino à parte autora a juntada de tabela descritiva dos valores cujo ressarcimento se requer, relativos aos descontos decorrentes dos contratos bancários em discussão, realizados em sua conta bancária.
Na referida tabela, deverá a autora correlacionar cada valor descontado ao número de ID do respectivo comprovante.
No mais, deverá a requerente informar, e comprovar, a data em que formulou o primeiro requerimento administrativo de interrupção dos descontos em sua conta bancária (revogação da autorização).
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:06
Outras decisões
-
22/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721783-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA VASCONCELOS DE AMORIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já anexadas nos autos, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Outras decisões
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de VALERIA VASCONCELOS DE AMORIM em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:21
Outras decisões
-
20/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721783-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA VASCONCELOS DE AMORIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de 2 dias, sobre o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:50
Outras decisões
-
18/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 05:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 02:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/03/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721783-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA VASCONCELOS DE AMORIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 185496389.
Inclua-se no polo passivo da lide a pessoa jurídica CARTÃO BRB S/A, nos termos da emenda ora recebida.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes a débitos de empréstimos e de cartão de crédito; contudo, a referida instituição financeira permanece descontando valores em sua conta bancária, além de reter grande parte dos seus rendimentos, a título de “aprovisionamento” de saldo para garantir o pagamento de débitos.
Sustenta a ilegalidade dos descontos realizados sem sua autorização.
No mais, alega que os “descontos decorrentes das cédulas de crédito bancário (CCB) ao patamar de 40% (quarenta por cento) de seu SALÁRIO LÍQUIDO (esmiuçado no tópico a seguir), em atenção ao disposto na lei complementar nº 128/2022”.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a interrupção de quaisquer descontos em sua conta bancária.” No mérito, pleiteia a confirmação da tutela liminar, além da condenação da parte ré à restituição dos valores descontados na conta bancária da autora, acrescido da dobra, além da reparação de danos morais.
Após determinação de emenda à inicial, a parte autora informou (ID 185496376) que os descontos impugnados na petição inicial estão suspensos desde dezembro de 2023. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, extrai-se da manifestação retro que os descontos impugnados na petição inicial já foram suspensos pelo banco demandado, o que afasta o perigo de dano alegado pela requerente.
Contudo, caso a instituição financeira restabeleça os descontos mensais, sem autorização da autora, o pedido de tutela provisória de urgência poderá ser reiterado, de forma incidental.
Assim, considerando que não subsiste o requisito referente à urgência da tutela jurisdicional pretendida, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Outras decisões
-
11/12/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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