TJDFT - 0706518-39.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:17
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
APLICATIVO.
AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESLIGAMENTO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias.
Em suas razões, o recorrente alega que a conduta da recorrida afronta o direito fundamental da presunção de inocência, bem como que a recorrida suspendeu o acesso do recorrente sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de defesa.
Afirma que apresentou à recorrida certidões de nada consta.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação entabulada entre as partes possui natureza civil, sendo que o art. 421 do Código Civil assinala a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal.
Portanto, possui a recorrida liberdade para escolher seus parceiros, bem como desativá-los quando for conveniente ou houver violação aos termos do contrato.
IV.
No caso, o autor foi desligado da plataforma recorrida pois, durante verificação de segurança, foi constada a existência de ação penal em seu desfavor.
Apesar das alegações do autor de que possuía boas avaliações pelos clientes da plataforma e de que o seu descadastramento viola o princípio da presunção de inocência, na relação firmada entre as partes, a empresa ré não pode ser obrigada, diante da liberdade contratual e da autonomia da vontade, a manter em seu quadro parceiro que possui ação penal em seu desfavor.
V.
Além disso, conforme a cláusula 12.2 dos Termos Gerais Dos Serviços De Tecnologia, a Uber possui o direito de desativar, sem aviso prévio, o motorista que violar os termos do contrato.
VI.
Precedentes: (Acórdão 1159900, 07442312720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1439398, 07120659820208070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:23
Conhecido o recurso de FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO - CPF: *86.***.*86-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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