TJDFT - 0705240-03.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:22
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AIRTON ALVES MATOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DARLENE CARVALHO BRITO SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DARLENE CARVALHO BRITO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA NO CADASTRO DO IPTU.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVELIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré proceda com a transferência do cadastro de IPTU relativo ao imóvel descrito na inicial, para seu nome, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser ministrada pelo juízo. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, narrou que, em dezembro de 1998, firmou contrato de compra e venda de um imóvel localizado na QN 14F, CONJ. 3, CASA 10, no Riacho Fundo II/DF, que foi vendido, posteriormente, para a parte requerida.
Ressaltou que até a presente data não houve a transferência do cadastro do IPTU junto à Secretaria de Fazenda do DF, cujos débitos perfazem um montante de R$ 4.436,15 (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
Relatou que seu nome está inscrito em dívida ativa, além de estar protestado junto ao cartório do 1° Ofício do Núcleo Bandeirante/DF.
Pontuou que está passando por muitos transtornos, além de não conseguir nenhum tipo de crédito.
Afirmou que tentou solução amigável, mas não obteve êxito. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 54425788). 4.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na legitimidade passiva da demanda. 5.
Em suas razões recursais a requerida, ora recorrente, alegou que as dívidas do imóvel são do espólio e que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Pontuou que não é proprietária do bem e que o imposto segue a propriedade.
Ressaltou que a proprietária do imóvel é terceira estranha ao feito e que não foi realizado o inventário do bem objeto da lide.
Ao final, requereu a reforma da sentença e o seu provimento, para reconhecer que a requerida não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 6.
A recorrente foi devidamente citada e intimada, contudo, não compareceu à audiência preliminar e não apresentou contestação, deixando de controverter os fatos alegados.
Em caso de revelia, é cabível, em sede recursal, a discussão de questão de direito e matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A controvérsia é quanto a legitimidade da requerida de figurar no polo passivo da demanda.
Por se tratar de uma das condições da ação, é passível de apreciação em sede de Recurso Inominado. 7.
Analisando os autos, a requerida, embora tenha alegado não se proprietária do imóvel, não trouxe aos autos provas e fatos que extinguissem, suspendessem ou modificassem o direito do autor, conforme preconiza o inciso I do art. 373 do CPC, limitando-se a apontar a pessoa de A.
J.
C.
B. como proprietária do imóvel sem descrever, sequer, sua relação com esta.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:11
Conhecido o recurso de DARLENE CARVALHO BRITO SILVA - CPF: *57.***.*06-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de DARLENE CARVALHO BRITO SILVA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/12/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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