TJDFT - 0701188-61.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701188-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODENILDA DE SOUSA SENA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
11/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
06/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701188-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODENILDA DE SOUSA SENA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao requerido do documento de ID 188219918, fl. 302.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
04/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:13
Outras decisões
-
29/02/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701188-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODENILDA DE SOUSA SENA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ODENILDA DE SOUSA SENA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que pretendia entabular com o réu um contrato de empréstimo consignado, mas foi induzida a erro e acabou firmando um contrato de cartão de crédito consignado, modalidades distintas de empréstimo.
Afirma que recebeu a quantia de R$1.760,00 e sofre descontos mensais em folha de R$55,00.
Sustenta que as prestações cobradas não possuem termo final.
Requer, em tutela de urgência, a imposição de termo final ao contrato firmado entre as partes.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida, e que seja determinado ao réu que estabeleça um termo final para os descontos, readequando para um empréstimo consignado com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, no caso de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano.
Junta procuração e documentos de ID 149861430 a ID 149861440, fls. 24/73.
Gratuidade de justiça deferida no ID 151346811, fl. 74.
A autora carreou aos autos nova procuração e cópia do contrato (ID 151750369 a ID 151750370, fls. 76/100.
Tutela de urgência indeferida no ID 152691003, fls. 102/103.
Réu citado pelo PJe em 20/3/2023.
Contestação no ID 155046498, fls. 113/129.
Requer a intimação da autora para que traga comprovante de domicílio atualizado.
Suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico realizado entre as partes em 8/12/2021.
Afirma que, desde o início das negociações, a autora tinha conhecimento de que se tratava de um cartão de crédito consignado, nos termos da Lei 10.820/2003, com alterações trazidas pela Lei 13.172/2015.
Relata que a autora realizou um saque no valor de R$ 1.232,00 em 8/12/2021, débito este que ainda não foi quitado.
Sustenta a impossibilidade de conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
Pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido autoral.
Junta ato constitutivo, procuração e os documentos de ID 155046499 a ID 155046508, fls. 130/4206.
Réplica no ID 156968453, fls. 281/288, em que a autora, em síntese, refuta a preliminar e reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental e pericial (ID 156211234, fls. 278/279).
Nova manifestação da autora no ID 156968454, fls. 289/290 com proposta de acordo.
O réu se manifestou no ID 157234029, fls. 292/295, É o relato do necessário, passo a decidir.
Defiro o pedido de intimação da autora para apresentação de comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento de ID 149861432, fl. 27 não possui data e o endereço que consta nele diverge do que consta no contrato firmado com o réu (ID 151750370 - Pág. 5, fl. 81).
Indefiro o pedido de produção de prova pericial feito pela autora, pois a medida é desnecessária, uma vez que está claro nos autos qual o valor emprestado (R$ 1.232,00), as taxas de juros cobradas pelo réu (2,70% ao mês e 37,67% ao ano) e o valor atual do débito (R$ 1.436,92 em 7/3/2023).
A matéria é eminentemente de direito.
Verifico que o réu não se manifestou expressamente sobre a proposta de acordo feita pela autora no ID 156968454, fls. 289/290.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para que traga aos autos comprovante de domicílio atualizado.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a proposta de acordo de ID 156968454, fls. 289/290.
Prazo: 5 dias.
Vindo manifestação das partes, dê-se vista à contraparte.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/02/2024 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:48
Indeferido o pedido de ODENILDA DE SOUSA SENA - CPF: *00.***.*22-00 (AUTOR)
-
19/02/2024 14:48
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
03/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação
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20/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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