TJDFT - 0705663-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BASTOS LAGE FERREIRA, JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, MICHELLE BASTOS LAGE FERREIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento (ID 224234554), conforme comprovante acostado aos autos (ID 224235497).
Outrossim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, translade-se cópia da presente certidão, acompanhada dos documentos mencionados acima, aos autos associados n. 0740789-88.2024.8.07.0001.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
30/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:45
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 17:49
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BASTOS LAGE FERREIRA, JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, MICHELLE BASTOS LAGE FERREIRA REVEL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR, CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR DESPACHO Antes de apreciar os requerimentos formulados pela parte exequente, em id. 219506230, voltados à liberação de valores, tendo em vista a complementação do depósito efetivada pela parte devedora, conforme se colhe da petição e documentos de id. 219826974/219826977, intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quanto ao adimplemento da obrigação, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Ficam os exequentes advertidos, desde logo, que a sua inércia importará em anuência.
Após, retornem conclusos para extinção e deliberação acerca dos valores depositados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:29
Outras decisões
-
23/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BASTOS LAGE FERREIRA, JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, MICHELLE BASTOS LAGE FERREIRA REVEL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR, CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA e outros em desfavor de JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR e CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA., partes qualificadas.
Em id. 212481883 sobreveio decisão que deferiu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação das devedoras para o cumprimento da obrigação.
Em que pese a revelia de ambos requeridos, consoante se extrai em id. 189393997 e id. 192690491/192690493, o devedor JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR foi citado por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Por sua vez, a executada CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA. foi citada por carta com aviso de recebimento.
Dessa forma, com amparo nas observações acima, e, ainda, considerando-se o teor do certificado em id. 212679463, retifico as determinações contidas ao item n. 1 da decisão de id. 212481883, que passará a ter a seguinte redação: (...) 1) Intime-se a parte devedora (revel), por carta, no endereço em que efetivada a citação (id. 189393997 - CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA.) e via WhatsApp (id. 192690491/192690493 - JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR), para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. (...) Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da referida decisão (id. 212481883).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:42
Outras decisões
-
01/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BASTOS LAGE FERREIRA, JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, MICHELLE BASTOS LAGE FERREIRA REVEL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR, CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 212035151/212035181). 1) Intime-se a parte devedora (revel), por carta, no endereço em que efetivada a citação (id. 189393997 e id. 192826008), para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:01
Outras decisões
-
26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BASTOS LAGE FERREIRA, JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, MICHELLE BASTOS LAGE FERREIRA REVEL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR, CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo as partes JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR (REVEL) e CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA(REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:15
Outras decisões
-
10/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE BASTOS LAGE FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DENISE BASTOS LAGE FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 06:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 06:49
Decretada a revelia
-
07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
10/04/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BASTOS LAGE FERREIRA, JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, MICHELLE BASTOS LAGE FERREIRA REU: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR, CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BASTOS LAGE FERREIRA, JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, MICHELLE BASTOS LAGE FERREIRA REU: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR, CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos procuração outorgada por JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, considerando que no documento ID 186918715 só consta a assinatura de DENISE BASTOS LAGE FERREIRA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711719-60.2023.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:56
Processo nº 0743051-97.2023.8.07.0016
Banco Original S/A
Carolina Marques Bastos
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:04
Processo nº 0743051-97.2023.8.07.0016
Carolina Marques Bastos
Banco Original S/A
Advogado: Fernando Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:25
Processo nº 0702304-61.2021.8.07.0021
Emerson Nunes dos Santos
Rodrigo Pereira Noleto
Advogado: Igor Abreu Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 10:46
Processo nº 0701438-75.2019.8.07.0004
Banco Rci Brasil S.A
Flavio de Sousa Rodrigues
Advogado: Luana de Castro Rego Milet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 15:15