TJDFT - 0721276-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721276-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDALESTE LOPES DE MOURA REQUERIDO: HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA, IVANETE DURAES RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ANDALESTE LOPES DE MOURA em desfavor de HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 186598770. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 186598770) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 18 de fevereiro de 2024 14:47:13.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
19/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:36
Homologada a Transação
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de IVANETE DURAES RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA em 04/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 00:54
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
18/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IVANETE DURAES RODRIGUES em 22/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDALESTE LOPES DE MOURA em 30/08/2022 23:59:59.
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29/08/2022 23:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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08/08/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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04/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:40
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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