TJDFT - 0717645-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717645-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: HENRIQUE SILVA BARBOSA REU: ANDERSON VINICIUS BERNARDES DOS SANTOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS BERNARDES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS BERNARDES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717645-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SILVA BARBOSA REU: ANDERSON VINICIUS BERNARDES DOS SANTOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por HENRIQUE SILVA BARBOSA em desfavor de ANDERSON VINICIUS BERNARDES DOS SANTOS e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 176773708) que foi vítima de um incidente de trânsito, pois estava em trânsito quando, repentinamente, o primeiro requerido deu ré em cima dele.
Afirma que, caso o primeiro requerido tivesse observado as leis de trânsito e cumprido sua obrigação de responsabilidade com o veículo menor, o acidente teria sido evitado.
Narra que, em decorrência do acidente, suportou danos físicos permanentes no seu membro superior direito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a títulos de danos morais; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a títulos de danos estéticos; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 398.476,26 (trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), a títulos de indenização pela reparação da invalidez sofrida, na forma de pensão vitalícia; (iv) a liberação de toda quantia prevista na apólice do contrato de seguro existente entre os requeridos, em favor do autor; (v) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais (vi) a gratuidade de justiça.
O autor juntou procuração (ID. 176773726) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 181188799).
Citado, o primeiro requerido ofereceu contestação (ID. 183306564).
Na ocasião, sustentou que o sinistro ocorreu em virtude da culpa exclusiva da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, o segundo requerido ofereceu contestação (ID. 186656342).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que não há evidência de que a culpa do acidente tenha sido por causa do primeiro requerido.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 189912272), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID. 191449781) e o primeiro requerido a tomada de depoimento pessoal do autor (ID. 191422150), Indeferido o pedido da tomada de depoimento pessoal do autor.
Na mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora esclarecesse o pedido de perícia médica e que prestasse esclarecimentos (ID. 193703641).
A parte autora, intimada, não apresentou manifestação (ID. 197759025).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Em relação à preliminar da ausência de pretensão resistida, nada a prover, eis que, embora a parte requerida alegue que nunca opôs formalmente uma resistência às pretensões contratualmente amparadas, vê-se que, no mérito da sua peça contestatória, defende a culpa exclusiva da parte autora pelo acidente de trânsito narrado nos autos - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir a qual das partes cabe à culpabilidade pela ocorrência do sinistro, bem como se há danos a serem indenizáveis.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isso porque, dispõe o artigo 29, inciso II, do CTB, que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Logo, com força nesse dispositivo, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, cabendo a esse último, assim sendo, o ônus de ilidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor.
Nesse cenário, uma vez ser inconteste que o veículo do primeiro requerido fora atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo requerente, caberia a este, portanto, fazer prova de que o sinistro decorreu de fato imputável ao requerido, ou que procedeu com as cautelas devidas, para que restassem acolhidos os pleitos elencados na inicial.
Entretanto, o requerente, a fim de fazer prova de fato constitutivo do seu direito e de provar que a culpa da colisão ocorreu por culpa exclusiva do primeiro requerido, valeu-se tão somente do boletim de ocorrência de ID. 176773716, o qual contém unicamente as versões prestadas pelas partes.
Inclusive, cabe pontuar que a versão prestada pelo requerente no referido boletim de ocorrência diverge da prestada nos autos.
Com efeito, pelo relatado na exordial, depreende-se que o veículo de réu se encontrava parado e repentinamente deu ré, atingido o requerente.
Por sua vez, pelo relatado perante a autoridade policial, diz que “um veículo, que estava dando ré, colidiu com a sua motocicleta”.
Ou seja, em uma versão o veículo do requerido se encontrava parado e, de forma repentina, engatou a ré; e, na outra versão, o veículo do requerido se encontrava em movimento e o atingiu – relatos conflitantes sobre a dinâmica do acidente que não podem ser ignorados e impossibilitam, de vez, a procedência da ação.
Deste modo, na medida em que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, isto é, não fez prova capaz de ilidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor, impossível o acolhimento da pretensão autoral.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao requerente, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:31
Outras decisões
-
22/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717645-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SILVA BARBOSA REU: ANDERSON VINICIUS BERNARDES DOS SANTOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024, 18:46:56.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
15/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717645-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SILVA BARBOSA REU: ANDERSON VINICIUS BERNARDES DOS SANTOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024, 19:13:28.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
16/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE SILVA BARBOSA - CPF: *67.***.*89-54 (AUTOR).
-
12/12/2023 18:04
Outras decisões
-
01/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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