TJDFT - 0702631-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:39
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (REU).
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08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
21/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/07/2025 20:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de comprovante
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07/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
13/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:02
Deferido o pedido de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *78.***.*88-79 (AUTOR).
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13/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:58
Outras decisões
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10/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702631-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702631-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo REQUERIDO, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE - ID. 208965943.
Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo AUTOR, dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE - ID. 209341533.
Certifico ainda que a parte AUTORA apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE - ID. 209341534.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica o REQUERIDO intimado para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:19:07.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702631-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou petição retro.
Faço intimar a parte Autora para manifestação, prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702631-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A DESPACHO Considerando-se o interesse da ré em tentar a composição, determino a designação de audiência de conciliação, a ser mediada pelo Nuvimec.
Intimem-se as partes, observando-se que a ré indicou os dados na petição de Id. 192237398.
Realizada a audiência, caso o acordo não seja viável, tornem os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Reforço que nenhuma das partes formulou pedido de provas adicionais.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702631-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifeste em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, querendo, as provas que pretende produzir, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecer eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo, bem como manifestar-se sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos da avença, para fins de homologação.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para que especifique, querendo, as provas que pretende produzir, observadas as advertências acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702631-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da parte requerida de id. 188610938, no prazo de 5 dias úteis.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação da contestação.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702631-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a alegação do autor de id. 187714250 de descumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar, no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízo do transcurso do prazo para apresentação da contestação.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de condenação à obrigação de fazer, dano material, moral e tutela de urgência.
O autor alega que em junho de 2023 firmou contrato para a prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Administração de Empresas, na modalidade ensino à distância, para se iniciar em agosto de 2023, no segundo semestre.
Teria se submetido à vestibular para segunda graduação e sido aprovado em primeiro lugar, o que lhe garantia bolsa integral até o final do curso.
Contudo, a ré não teria comprido com o ajustado, não tendo liberado sua matrícula e acesso ao portal do aluno.
Teria havido ainda cobrança indevida de mensalidades.
Para o ano de 2024, a instituição teria prometido a liberação da matrícula e das matérias do curso, mas não teria regularizado a bolsa de estudos.
Em razão de problemas na concretização da matrícula, o autor teria sido desclassificado em seleção de estágio pelo CIEE, sofrendo prejuízos financeiros em razão disso.
O autor pede, em sede de tutela de urgência, que a ré: "promova o ajuste da bolsa de estudo integral do requerente, bem como suspenda toda e qualquer cobrança em seus registros internos e externos, até a decisão final".
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelo autor são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que ele logrou comprovar ter realizado o vestibular para o curso de graduação em administração, bem como ter obtido a bolsa de estudos integral. À vista disso, não há justificativa aparente para ser impedido de cursar as matérias, nem mesmo de ser cobrado por mensalidades do curso.
A situação de risco também está presente, haja vista que o autor tem sido aparentemente cobrado por valores indevidos, o que poderá onerá-lo financeiramente.
Por essa razão, defiro o pedido de tutela de urgência promova a imediata matrícula do autor Wescley Renato de Oliveira Ferreira para o Curso de Administração, nos moldes contratados, liberando-se todas as matérias respectivas ao semestre cursado.
Além disso, deverá se abster de realizar qualquer cobrança relativa ao curso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo como limite o valor da causa.
Intime-se pessoalmente a ré para o cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
10/02/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a WESCLEY RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *78.***.*88-79 (AUTOR).
-
09/02/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 19:03
Outras decisões
-
09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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