TJDFT - 0702304-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:00
Outras decisões
-
06/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:09
Outras decisões
-
19/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:23
Outras decisões
-
28/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAUL KLEBER DA SILVA MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702304-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: RAUL KLEBER DA SILVA MOREIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA em desfavor de RAUL KLEBER DA SILVA MOREIRA.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 190976963, que partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, todavia, aduz que réu está inadimplente com sua obrigação de pagamento.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 7.335,32 (sete mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 7.335,32 (sete mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 186470076), documentos e recolheu custas (ID. 186470087).
Citado, o réu apresentou embargos à monitória (IDs. 199176654).
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da representante legal da parte autora.
No mérito, alegou existir excesso na execução e que a parte autora não cumpriu com as suas obrigações contratuais.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência da pretensão autoral e pela condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 202879224), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, nada a prover.
A representante legal da parte autora demonstrou que possui legitimidade para pleitear em nome da empresa educacional a cobrança das mensalidades inadimplidas pelo réu.
Com efeito, a alegação de que a autora careceria de autorização judicial para exercer certos atos em outros processos, como inventário, é irrelevante para o presente caso, uma vez que a demanda envolve cobrança de valores devidos por prestação de serviços educacionais, atividade diretamente relacionada à sua atuação regular.
Além disso, a decisão mencionada em autos de outro processo, que supostamente restringiria atos como alienação de bens ou transação, não interfere na presente ação monitória, onde a autora busca apenas a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços, restrição também que não há no contrato social da empresa autora, como tenta fazer crer a ré.
Assim, resta claro que a parte autora possui legitimidade para promover a presente ação e buscar a satisfação dos valores que entende devidos.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
No tocante às impugnações à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Desta forma, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao réu.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se a cobrança realizada pela parte autora é, ou não, legítima, bem como se há excesso dos valores perseguidos.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, embora o réu sustente a inexistência de prova quanto à prestação dos serviços educacionais, vê-se que restou juntado aos autos documentação que comprova a contratação e efetiva prestação dos serviços, especialmente por meio do histórico acadêmico do réu (ID. 186470080), que demonstra sua regular matrícula no período objeto da cobrança.
Assim, não há dúvida quanto à contraprestação oferecida, bem como que fora dada ao réu a ciência da sua mora, como se constata dos e-mails anexados aos IDs. 202879226 e 202879227.
No mais, a alegação do réu de que teria ocorrido resilição unilateral do contrato pela autora, sem a devida conclusão da prestação dos serviços, também não se sustenta.
O réu não apresentou provas suficientes que demonstrem a interrupção ou encerramento irregular do contrato.
Além disso, o fato de a empresa autora enfrentar sanções judiciais em outros processos, ou eventuais circunstâncias externas, não implica no reconhecimento de inadimplemento contratual, ao menos no presente caso.
Pois as sanções não impactam a execução do contrato específico de prestação de serviços educacionais que é objeto desta ação, fato demonstrando, inclusive, com a documentação acostada aos autos, a qual comprova que o contrato se manteve válido durante todo o período e que os serviços foram efetivamente prestados, sendo o réu responsável pelo adimplemento da obrigação pactuada.
No tocante ao valor da mensalidade, o réu aduz que a cobrança realizada não corresponde ao contrato firmado.
No entanto, o contrato entabulado entre as partes, na sua cláusula quarta (ID. 186470079) prevê claramente os valores devidos, esclarecendo que eventuais descontos estavam condicionados à pontualidade no pagamento das mensalidades.
O réu, por sua vez, não comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas dentro dos prazos estabelecidos para usufruir dos referidos descontos, motivo pelo qual a cobrança integral do valor pactuado é válida e devida.
Sem prejuízo, destaca-se que não há que se falar em aplicação do instituto da surrectio, já que esse instituto pressupõe que a parte credora tenha, por longo tempo, manifestado sua anuência tácita à modificação das condições contratuais, gerando uma expectativa legítima de manutenção dessa prática.
No entanto, mesmo que se admitisse como verdade o relatado na contestação, isto é, da autora ter concedido desconto em algumas parcelas pagas com atraso, não configura a criação de um direito adquirido pelo réu ao desconto pretendido, especialmente porque as cláusulas contratuais são claras ao condicionar a concessão do abatimento à pontualidade nos pagamentos.
Logo, uma vez que o réu tinha pleno conhecimento dessa condição, e a aplicação integral dos valores previstos no contrato está de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes cumpram os termos acordados, sem abusos ou desvirtuamentos.
Por fim, com relação ao excesso de cobrança em virtude dos honorários contratuais, também sem razão o embargante.
Com efeito, a cobrança deste encargo encontra autorização legal, já que o art. 395 do Código Civil determina que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes de sua mora, incluindo despesas e honorários advocatícios necessários para a cobrança da dívida.
Neste contexto, tem-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente essa cobrança em caso de inadimplemento (cláusula décima primeira - ID. 186470079, p. 2).
Assim, há permissão legal e contratual para a inclusão dos honorários contratuais na execução, sendo incabível a tratar como ilegítima.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 7.335,32 (sete mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos); os valores serão atualizados monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, CC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês na forma do art. 406 do CC, a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702304-92.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Correção Monetária (7697) REQUERENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: RAUL KLEBER DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:07
Outras decisões
-
09/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:11
Outras decisões
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702304-92.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Correção Monetária (7697) REQUERENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: RAUL KLEBER DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/07/2024 13:06
Outras decisões
-
05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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07/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702304-92.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (7697) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RAUL KLEBER DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que a petição de ID. 188827417 não atendeu, por completo, a determinação de ID. 186729204, determino novamente a intimação do exequente para adequar a exordial ao rito comum ou monitório.
Destaco que a emenda deverá vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 186470075.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702304-92.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (7697) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RAUL KLEBER DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para adequar a exordial ao rito comum ou monitório, eis que o contrato de ID. 186470079 não se reveste das características do artigo 783 do CPC, devendo se observar que o contrato diz respeito somente ao segundo semestre de 2018, e que os valores históricos cobrados diferem dos constantes no instrumento citado.
Sem prejuízo, exclua-se da planilha os honorários de sucumbência, eis que não há sentença prévia, sequer estando em consonância com o disposto no artigo 827 do CPC.
Finalmente, indique na inicial o endereço completo do requerido, eis que o apresentado em ID. 186470075, p. 1 não possui indicação de número ou lote.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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