TJDFT - 0719344-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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23/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719344-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZANA ALVES DA ROCHA EXECUTADO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou Credpago Serviços de Cobrança S.A em obrigação de fazer.
Intimada para comprovar voluntariamente o cancelamento do contrato n.º 465898, a executada, no ID. 186094034, relatou que realizou o depósito judicial da importância de R$9.261,69, referente à obrigação de pagar a que também foi condenada no bojo do processo de conhecimento.
Após o exequente informou que o cumprimento de sentença que condenou a executada em obrigação de pagar quantia certa está tramitando em autos apartados, distribuídos sob o n.º 0700513-88.2024.8.07.0009.
Disse, ainda, que não mais existem débitos perante o SERASA/EXPERIAN referentes ao contrato objeto do presente feito, de modo que a obrigação de fazer foi cumprida.
Requereu, ao final, a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, considerando o depósito voluntário realizada pela executada no bojo deste feito, no montante de R$9.261,69, determino que a Serventia transfira tal quantia, acrescida de juros e correção monetária, se houver, para a conta judicial vinculada aos autos n.º 0700513-88.2024.8.07.0009 e anote-se conclusão para decisão.
No mais, conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer foi cumprida pela executada.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do cumprimento da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:21
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROZANA ALVES DA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ROZANA ALVES DA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2023 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 10:27
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:27
Indeferido o pedido de ROZANA ALVES DA ROCHA - CPF: *49.***.*16-10 (REQUERENTE)
-
10/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ROZANA ALVES DA ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:21
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:21
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
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24/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:37
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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