TJDFT - 0748180-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748180-31.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE, GERALDO FERREIRA DA SILVA, DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA, GILSON FERREIRA DA SILVA, ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO, BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 227520352).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 06/03/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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12/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
12/01/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748180-31.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE, GERALDO FERREIRA DA SILVA, DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA, GILSON FERREIRA DA SILVA, ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO, BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 220478642 e 220615070), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID 215653256.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 12/12/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
12/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:24
Outras decisões
-
05/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:54
Outras decisões
-
15/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748180-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para retificar a planilha de cálculo, uma vez que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1°, do CPC são aplicados apenas quando não ocorre o pagamento voluntário.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748180-31.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 206436113 transitou em julgado dia 05/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 09/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
09/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento dos débitos condominiais discriminados na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% desde os respectivos vencimentos, com a incidência da multa de 2%, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixou de adimplir no curso do processo (art. 323 do CPC).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:05
Outras decisões
-
31/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748180-31.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 205232609.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/07/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
25/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748180-31.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 03/04/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
03/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748180-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO PRIME RESIDENCE REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE ALCANTARA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o resultado da diligência de ID 182910018, expeça-se novo mandado de citação ao mesmo endereço, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Caso o resultado seja infrutífero, promovam-se as pesquisas autorizadas na decisão de ID 179635509 e intime-se a parte autora dos resultados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:13
Outras decisões
-
16/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:06
Outras decisões
-
27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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