TJDFT - 0700915-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700915-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BHL VEICULOS EIRELI, BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão retro, promovendo a intimação da parte executada.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 15:16:16 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
21/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:59
Outras decisões
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13/05/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700915-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BHL VEICULOS EIRELI, BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, porquanto permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial.
As medidas executivas restritivas atípicas devem ser aplicadas de forma subsidiária, em caráter excepcional, desde que compatíveis com o procedimento e a natureza da obrigação, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem, via de regra, caráter pessoal e intransferível.
As limitações impostas pelas companhias aéreas não podem ser consideradas abusivas, pois são necessárias ao regular desempenho de suas atividades.
Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMAS DE PONTOS DE FIDELIDADE.
ACÚMULO DE MILHAGENS.
PENHORA.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico.
Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2.
Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros.
Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligencia inútil. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1601999, 07159108820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado :LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2022, publicado no DJE: 24.8.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
MILHAS AÉREAS.
PENHORA.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta doprograma, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2.
Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1393448, 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no DJE: 4.2.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3.3.2021, publicado no DJE: 16.3.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido do exequente de id. retro.
Porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (decisão de id. 183254947, de 12/01/2024), sem a efetiva localização de bem passível de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:11
Outras decisões
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700915-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BHL VEICULOS EIRELI, BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS DECISÃO O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda, procrastinando a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 183254947, de 12/01/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:52
Outras decisões
-
27/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700915-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BHL VEICULOS EIRELI, BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS DECISÃO Embora seja possível, em tese, a penhora de cotas de capital social, trata-se de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis.
Na hipótese vertente, contudo, ainda não foram diligenciados os ofícios imobiliários do DF.
Desse modo, à míngua de pesquisa a respeito, indefiro o pedido formulado.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 183254947, de 12/01/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700915-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BHL VEICULOS EIRELI, BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de onerar o Judiciário com a realização de diligências desnecessárias.
A expedição de ofício a órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações.
No que tange à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, cumpre anotar que se trata de órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, cuja missão é “estimular o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, garantindo a livre concorrência, estabilidade e o respeito ao consumidor”.
Com efeito, a SUSEP não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Finalmente, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, indefiro o pedido do exequente de id. 182913418.
Quanto ao mais, tendo em vistas que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700915-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BHL VEICULOS EIRELI, BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS DECISÃO Chamo o feito à ordem para dar por suprida a citação da pessoa jurídica BHL VEÍCULOS EIRELI.
Isso porque o seu sócio-administrador, BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS (id. 158300401), também ora executado, já foi pessoalmente citado, conforme id. 152220827.
Ora, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Da mesma forma, o art. 75, inc.
VIII, do diploma processual estabelece que a pessoa jurídica é representada em Juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Dessa forma, uma vez que BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS figura como representante legal da empresa executada e já foi citado, por óbvio, a executada pessoa jurídica já tomou ciência inequívoca da execução, razão pela qual dou por suprida a citação de BHL VEÍCULOS EIRELI.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, o prazo para oposição de embargos à execução começará a contar a partir da publicação da presente.
Decorrido, certifique-se.
Sem prejuízo, indique, o exequente, bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:40
Outras decisões
-
24/06/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:25
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LESSA BRESSANE BARROS em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/01/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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