TJDFT - 0001300-57.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES VIANA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001300-57.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: CARLOS RODRIGUES VIANA C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
25/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES VIANA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES VIANA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001300-57.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: CARLOS RODRIGUES VIANA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de CARLOS RODRIGUES VIANA.
O ente público exequente peticionou nos autos e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO CARLOS RODRIGUES VIANA, tendo em vista o falecimento do mesmo.
Acostou aos autos a certidão de óbito (ID 42443508. p. 36).
A decisão no ID 42443508, p. 54, deferiu a alteração do polo passivo para constar o espólio.
O Distrito Federal peticiona e indica todos os herdeiros em conjunto como administradores provisórios. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem para revogar a decisão no ID 42443508, p. 54.
Com efeito, a certidão de óbito carreada aos autos demonstra que o executado faleceu em 14/04/2009, antes, portanto, de sua citação.
Desse modo, a parte executada faleceu antes de ser citada.
Assim, não angularizada a relação processual à época do óbito, o ingresso do espólio nos autos, importa em verdadeira alteração do título quanto à figura do devedor, o que é vedado.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 02:42
Recebidos os autos
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11/02/2024 02:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2024 02:42
Indeferida a petição inicial
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17/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES VIANA em 27/01/2023 23:59.
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03/01/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:10
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:01
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:19
Recebidos os autos
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02/02/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES VIANA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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