TJDFT - 0053411-37.2010.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:12
Baixa Definitiva
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14/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE SUSPENSÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2.
Só haverá a interrupção do prazo prescricional se o credor tivesse comprovado a modificação da situação financeira da devedora, requerendo diligência que demonstrasse a efetiva existência de bens passíveis de penhora. 3.
No caso concreto, considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo trienal, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se que o fim intercorrente da pretensão executória efetivamente ocorreu. 4.
Não é devida a condenação dos recorridos ao pagamento das custas e dos honorários, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
08/02/2024 21:42
Conhecido o recurso de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO - CPF: *93.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 21:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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16/05/2023 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2023 18:46
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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