TJDFT - 0747497-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 00:00
Intimação
Efetue-se a transferência da quantia depositada nos autos, R$ 1.434,68, mais acréscimos legais, caso existam, para a 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA – DF vinculando a referida quantia à uma conta do processo número 0738249-67.2024.8.07.0001.
Depois, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais. -
05/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BEZERRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
COBERTURA NACIONAL.
BENEFICIÁRIO EM TRÂNSITO.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impugnação de apenas um dos capítulos da sentença não resvala em ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que observada a pertinência temática entre os fundamentos do decisum e a matéria efetivamente devolvida ao exame do Colegiado. 2.
Não configura inovação recursal a invocação de dispositivo legal atrelado a tese jurídica que já vinha sendo defendida pela ré apelante desde a contestação. 3.
Nas hipóteses previstas no § 1°, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo depende da observância da sistemática estabelecida em seu § 3º.
No caso sob exame, a apelante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao apelo somente no bojo das razões recursais, circunstância que prejudica a análise do pedido. 4.
Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
De acordo com a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base na alegação do direito em tese, ressaindo evidente da leitura da petição inicial o liame jurídico havido entre as partes. 5.
Segundo a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 6.
O “intercâmbio” ou a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde existente entre a Central Nacional e as demais cooperativas integrantes do Sistema Unimed atrai a aplicação da teoria da aparência e denota a responsabilidade solidária na hipótese de falha na prestação do serviço, circunstâncias que corroboram a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, a lição do Superior Tribunal de Justiça: “4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. [...]. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde.” (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. -
03/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/07/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao E.
TJDFT, caso já tenha transcorrido o prazo para contrarrazões.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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