TJDFT - 0734690-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:25
Juntada de guia de recolhimento
-
12/11/2024 16:25
Juntada de guia de recolhimento
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
17/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:51
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734690-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS, ANDERSON GOMES DESPACHO Em atenção ao contraditório, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação quanto as preliminares de violação domiciliar suscitada pela Defesa em alegações finais.
Após, havendo manifestação, para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para ciência e, querendo, refutá-la.
Em seguida, nada mais havendo, retornem imediatamente conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 20:28:23.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:43
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:21
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734690-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS, ANDERSON GOMES DESPACHO Nada a a prover sobre o pedido de ID n. 191486576, nos termos do contido na decisão de ID n. 186213273.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para o que entender de direito.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de março de 2024 09:57:08.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734690-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS, ANDERSON GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS e ANDERSON GOMES, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de excesso de prazo no julgamento do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente ao pedido.
Decido.
Em relação ao preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão, sua necessidade foi recentemente avaliada, conforme a decisão ID n. 181427339.
Confira-se: "Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação das prisões dos réus Cristiano Esteves e Anderson Gomes.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
No caso em tela, os Acusados foram presos em flagrante foi preso enquanto supostamente tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de cocaína, acondicionadas, individualmente, em plástico, com a massa líquida de 28,28 g (vinte e oito gramas e vinte e oito centigramas); 43 (quarenta e três) porções de maconha, acondicionadas, individualmente, em plástico, com a massa líquida de 44,65 g (quarenta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas); 90 (noventa) porções de cocaína, acondicionadas, individualmente, em plástico, perfazendo a massa líquida de 50,99 g (cinquenta gramas e noventa e nove centigramas); 35 (trinta e cinco) porções de maconha, acondicionadas, individualmente, em plástico, com a massa líquida de 36,8 g (trinta e seis gramas e oito centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 18,08 g (dezoito gramas e oito centigramas).
Além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na periculosidade dos Acusados, demonstrada pela grande quantidade e diversidade de entorpecentes localizados, inclusive separados em embalagens que denotam típica intenção de venda.
Adicionalmente, foi considerado o fato de Anderson ter sido preso enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior e Cristiano e, embora tecnicamente primário, ostentar passagens anteriores, indicando que o cometimento de atos ilícitos não é fato isolado em sua vida.
Sob outro aspecto, a necessidade da prisão a partir da presença dos seus requisitos legais foi avaliada na decisão ID n. 169195490, proferida na audiência de custódia realizada em 20/08/2022; na decisão ID n. 171198218, proferida no pedido de revogação de prisão nº 0736201-72.2023.8.07.0001, datada de 10/09/2023; na decisão de ID n. 171198209, proferida no pedido de revogação de prisão nº 0736204-27.2023.8.07.0001, datada de 08/09/2023; no acórdão exarado no HC nº 0738602-47.2023.8.07.0000, datado de 28/09/2023 (ID n. 173962853); e, por fim, na presente decisão.
Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada periculosidade dos Acusados.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar dos réus Cristiano Esteves e Anderson Gomes.
Oficie-se à Delegacia de Origem e ao IC para que seja conferida urgência na confecção do laudo de informática, destacando o fato de se tratar de réus presos.
Recebido o laudo, instruam-se os autos com a FAP atualizada e dê-se vista às partes para a apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Int.
Cumpra-se." Quanto à alegação de excesso de prazo, de acordo com o contido nos autos, os Acusados foram presos no dia 15/08/2023 e, ao serem apresentados na audiência de custódia, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Em seguida, este Juízo, aos 14/09/2023, determinou a notificação dos Acusado e, após a apresentação da Defesa Prévia, cuja apresentação se deu em 10/10/2023, recebeu a denúncia, aos 11/10/2023, designou a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 17/11/2023.
Na assentada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maurício Candeira, Marcos Roberto e Carlos Luan, bem como interrogados os Réus.
Na ocasião, restou deferido o prazo de 10 (dez) dias para que a Defesa juntasse documentos, bem como a determinação de requisição do laudo de informática para que, recebido o laudo, seja juntada a FAP e aberto prazo às partes para a apresentação das alegações finais.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que, além de contar com multiplicidade de réus, exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, estando pendente apenas a vinda do laudo de informática para que seja aberto o prazo para a apresentação das alegações finais, tenho como necessária a manutenção da prisão dos Denunciados até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer Juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS e ANDERSON GOMES.
Preclusa esta decisão, aguarde-se 10 dias pela vinda do laudo.
Vencido o prazo sem o recebimento do referido laudo, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 15:57:23.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
09/02/2024 00:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:48
Mantida a prisão preventida
-
08/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:43
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/10/2023 21:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 21:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/08/2023 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 18:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/08/2023 18:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/08/2023 13:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2023 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/08/2023 13:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
19/08/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 15:05
Juntada de laudo
-
19/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 15:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 10:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2023 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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